Por um voto

Supremo sinaliza que escritórios devem pagar Cofins

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14 de março de 2007, 18h58

A votação no Supremo Tribunal Federal não foi concluída, mas o resultado é quase certo. Foram oito votos pela cobrança da Cofins das sociedades profissionais prestadoras de serviço e apenas um contra. O ministro Marco Aurélio pediu vista do processo.

Em tese, quando Marco Aurélio trouxer seu voto-vista pode haver alguma mudança de posicionamento dos demais ministros, mas é pouco provável em razão da convicção demonstrada pelos ministros que votaram nesta quarta-feira (14/3). Contudo, a advocacia deve continuar com suas visitas aos ministros do Supremo e a entrega de memoriais contra a cobrança.

A provável decisão do Supremo a favor da cobrança permitirá a tributação de escritórios de advocacia, clínicas médicas, assessorias, escritórios de contabilidade, estúdios de arquitetura, entre outras sociedades prestadoras de serviços de profissões regulamentadas.

Se o placar atual prevalecer, nem os já beneficiados com ações transitadas em julgado estarão protegidos. Isso porque a Fazenda Nacional promete reverter o prejuízo com ações rescisórias. Só no Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 100 decisões transitadas em julgado dispensando prestadoras de serviço do pagamento.

Na opinião do advogado José Alcides Montes Filho, sócio sênior de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, a tendência é que o placar se mantenha já que nove ministros se manifestaram. O que existe agora é a expectativa quanto a eficácia da decisão. Para José Alcides, o STF deveria se pronunciar no sentido de que os efeitos da decisão ocorram apenas após seu transito em julgado, em nome do princípio da segurança jurídica. Isso porque muitos escritórios se basearam na sumula 276 do STJ para discutir o tributo ou deixar de pagá-lo.

Natureza das leis

Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), de agosto de 2006, apontam que em todo país tramitam 22.944 ações sobre o tema onde são discutidos R$ 4,62 bilhões. O valor médio de cada ação é estimado em R$ 201 mil.

No caso, o Supremo discutia se uma lei ordinária pode retirar a isenção dada por uma lei complementar. E, por conseqüência, a constitucionalidade do artigo 56 da Lei Ordinária 9.430/96, que revogou a isenção de Cofins prevista na Lei Complementar 70/91.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, defendeu que não se pode afirmar que houve “infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição)”. Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1, ficou firmado o entendimento no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar é formal e não hierárquica.

“A Lei Complementar 70 é materialmente ordinária. Não se trata de critérios hierárquicos”, disse o ministro. Votaram com o relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

O professor Paulo de Barros Carvalho, que fez sustentação oral pela advocacia, invocou o princípio da hierarquia das leis. Ele argumentava que o Congresso Nacional revogou por meio de lei ordinária a isenção da Cofins para sociedade de profissionais liberais prevista na Lei Complementar 70/91.

Carvalho defende que caso prevalecesse a tese de lei complementar materialmente ordinária, seria uma confusão no Direito brasileiro. “Neste caso foi uma lei genérica que pretendeu revogar uma lei específica. A hierarquia das leis é um axioma sem o qual o direito não subsiste”, sustentou.

Representando a Fazenda Nacional, a procuradora Sara Ribeiro Braga Ferreira sustentou da tribuna a constitucionalidade do artigo 56 da Lei Ordinária 9.430/96. De acordo com a procuradora, o artigo 6 da LC 70/91, embora inserido em lei complementar, tem conteúdo de lei ordinária. Sara citou, ainda, precedentes da 1ª Turma do Supremo, que já havia apreciado a matéria e se posicionado a favor da Fazenda Nacional (RE 419.629; RE 494.524 e RE 494.562).

O ministro Eros Grau, que ficou vencido, votou a favor da isenção observando a hierarquia das leis. O ministro se posicionou no sentido de que uma lei especial não pode ser revogada por lei genérica.

No início do julgamento, o ministro Marco Aurélio chegou a levantar uma questão de ordem. Segundo o ministro, o julgamento da matéria pelo Supremo, neste momento, seria inadequado. Isso porque prevalece em stand-by no Superior Tribunal de Justiça recurso especial sobre o mesmo caso.

Para Marco Aurélio seria preciso esgotar a jurisdição do STJ, que exerce controle difuso de constitucionalidade, antes de o Supremo apreciar o tema. A questão de ordem foi rejeitada por maioria de votos.

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