Sem dupla punição

STF nega redução de pena à condenado por estupro de menor

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14 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus pedido por Daniel Guimarães. Ele quer a diminuição de sua pena de 22 anos e quatro meses. O HC já havia sido negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o ministro Eros Grau, relator do processo, Guimarães foi condenado por atentado violento ao pudor e estupro de menores. O juiz de primeiro grau fixou a pena base de oito anos de reclusão para cada um dos crimes.

Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu as penas para sete anos para cada um dos crimes, acrescentando um sexto por continuidade delitiva no crime de atentado violento ao pudor. Somadas, as penas totalizaram 15 anos e dois meses de reclusão.

A defesa de Guimarães alega que ele sofreu “dupla punição” (bis in idem) uma vez que, ao julgar recurso de apelação, não foi retificada a pena ao mínimo estabelecido. A redução da pena manteve como fundamento a culpabilidade e as circunstâncias do delito tidas como desfavoráveis ao réu. Assim o TJ de Minas teria incorrido em dupla punição e reforma da sentença para pior [reformatio in pejus].

A defesa argumenta ainda que o STJ, ao aceitar decisão do tribunal mineiro, não poderia justificar a exacerbação da punição e que, por não reduzir a pena base, ficou caracterizado constrangimento.

O STJ negou o HC considerando que a “valoração negativa da culpabilidade não levou em conta somente ‘a tenra idade das vítimas’, pois levou em conta a situação financeira precária das ofendidas, além de que o autor dos crimes não usou preservativo, expondo-as a perigo excessivo e desnecessário”.

No pedido de HC entregue ao Supremo, a defesa de Guimarães pediu que a pena base fosse fixada no mínimo legal, desconsiderando a idade das vítimas na análise da culpabilidade, porque já foi levada na punição a presunção de violência de que trata o artigo 224-a do Código Penal.

O ministro Eros Grau, em concordância com o parecer do subprocurador-geral da República, fundamentou sua decisão na inocorrência do argumento de dupla punição e de reforma contra o réu pelo TJ. As circunstâncias de situação de pobreza e a vulnerabilidade das menores pelo não uso de preservativo, que obviamente deram peso ao grau de culpabilidade do paciente, foram listadas já na sentença de mérito e mantidas pelo TJ.

O artigo 59 do Código Penal trata da necessidade do julgador de determinar o tipo e o quantum de pena, suficientes para reprovar e prevenir o crime. A demonstração de adequação da sanção imposta se dá por meio da fundamentação e não mediante o uso de regras meramente aritméticas. Não há razão para se falar em redução da pena base do caso, fixada somente um ano acima do mínimo legal.

HC 90.024

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