Consultor Jurídico

Quebra de contrato entre empresas não gera dano moral

14 de março de 2007, 14h21

Por Redação ConJur

imprimir

Quebra de contrato unilateral entre empresas não gera danos morais. É o que julgou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o valor da indenização que a rede de postos de combustíveis Texaco terá de pagar uma transportadora do Ceará por rompimento de contrato. José Pereira Campos, dono da empresa, receberá agora R$ 920 mil.

O ministro Ari Pargendler, relator, entendeu que a Texaco deve indenizar somente os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelo empresário. “É certo que a parte prejudicada pela falta de cumprimento do ajuste fique aborrecida. Mas esse sentimento não ascende ao nível do dano moral”, afirmou.

O juiz de primeira instância havia condenado a Texaco a pagar cerca de R$ 717 mil por danos emergentes, R$ 210 mil por lucros cessantes (um ano de faturamento da transportadora) e cerca de R$ 540 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença e reduziu os danos morais para R$ 271,5 mil.

A Texaco então interpôs recurso especial no STJ. A empresa explica que, em 1974, as partes “celebraram contrato por prazo determinado em decorrência do qual o demandante passou em caráter de exclusividade a transportar, pelo meio rodoviário, derivados líquidos de petróleo e álcool carburantes a granel, produzidos pela ré a estabelecimentos comerciais de sua bandeira (Texaco).”

O contrato foi renovado diversas vezes, sempre por prazo determinado. A partir de agosto de 1995 foi celebrado um contrato por tempo indeterminado. Mas, em 1996, a Texaco decidiu rescindir o contrato e concedeu 30 dias de aviso prévio para a rescisão.