Só aborrecimentos

Quebra de contrato entre empresas não gera dano moral

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14 de março de 2007, 14h21

Quebra de contrato unilateral entre empresas não gera danos morais. É o que julgou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o valor da indenização que a rede de postos de combustíveis Texaco terá de pagar uma transportadora do Ceará por rompimento de contrato. José Pereira Campos, dono da empresa, receberá agora R$ 920 mil.

O ministro Ari Pargendler, relator, entendeu que a Texaco deve indenizar somente os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelo empresário. “É certo que a parte prejudicada pela falta de cumprimento do ajuste fique aborrecida. Mas esse sentimento não ascende ao nível do dano moral”, afirmou.

O juiz de primeira instância havia condenado a Texaco a pagar cerca de R$ 717 mil por danos emergentes, R$ 210 mil por lucros cessantes (um ano de faturamento da transportadora) e cerca de R$ 540 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou em parte a sentença e reduziu os danos morais para R$ 271,5 mil.

A Texaco então interpôs recurso especial no STJ. A empresa explica que, em 1974, as partes “celebraram contrato por prazo determinado em decorrência do qual o demandante passou em caráter de exclusividade a transportar, pelo meio rodoviário, derivados líquidos de petróleo e álcool carburantes a granel, produzidos pela ré a estabelecimentos comerciais de sua bandeira (Texaco).”

O contrato foi renovado diversas vezes, sempre por prazo determinado. A partir de agosto de 1995 foi celebrado um contrato por tempo indeterminado. Mas, em 1996, a Texaco decidiu rescindir o contrato e concedeu 30 dias de aviso prévio para a rescisão.

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