Punibilidade de deputado Benício Tavares não prescreveu
14 de março de 2007, 0h01
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que não está prescrita a punibilidade do deputado distrital Benício Tavares (PMDB) em processo que apura supostos crimes de apropriação indébita e emissão de notas fiscais frias, enquanto ele era dirigente da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal.
O MP questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça do DF, que declarou prescrita a punibilidade do deputado. O TJ entendeu que a Emenda Constitucional 35/01, ao abolir a licença do Congresso como condição para a abertura de processo contra parlamentar, criou regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, devendo a norma retroagir em benefício do réu.
Para o Ministério Público, a suspensão da prescrição, no sistema anterior à edição da EC 35/01, deveria ocorrer com a solicitação da licença para processar o parlamentar. Já após a edição da Emenda Constitucional, o prazo prescricional deveria retomar o seu curso, uma vez que a licença para processar tornou-se dispensável.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, informou que os fatos que motivaram a denúncia pelo Ministério Público ocorreram entre dezembro de 1991 e março de 1993, sendo a denúncia apresentada em 1995. A solicitação de licença à Câmara Legislativa do DF para processar o parlamentar ocorreu em maio de 1995, suspendendo o curso da prescrição.
De acordo com o ministro, o prazo somente voltaria a correr em 20 de dezembro de 2001, quando foi publicada a EC 35. “Não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao réu Benício Tavares porque, com a retomada do curso processual, a prescrição da pretensão punitiva do Estado apenas ocorrerá no ano de 2009.” Gilmar Mendes foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 2ª Turma do STF.
RE 477.837
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