Relação de subordinação

Clínica deve reconhecer vínculo empregatício com médica

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14 de março de 2007, 15h46

A Clínica Serv Med terá de reconhecer vínculo empregatício com uma médica, que mesmo antes de se formar já prestava serviços à empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais -1, do Tribunal Superior do Trabalho.

A médica começou a trabalhar na clínica em 1980, ainda como estudante de Medicina, cumprindo plantões de 24 horas nos fins de semana e em dias alternados. Depois da conclusão do curso, continuou prestando serviços até 1994, de segunda a sexta-feira, com jornada de sete horas diárias, além de quatro horas extras. Em 1984, em vez dos três salários mínimos recebidos mensalmente, passou a ser remunerada por paciente atendido, de acordo com os autos.

Na primeira instância, a médica pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica após o término do curso de Medicina. Também solicitou férias em dobro, salários atrasados, horas extras, adicional noturno, FGTS, salário-maternidade e a rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT.

Para se defender, a clínica negou a subordinação. Afirmou que a médica era autônoma e não havia pessoalidade na prestação de serviços. Os argumentos não foram aceitos.

Os juízes reconheceram o vínculo após a conclusão do curso, e determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas como gratificação natalina, horas extras e FGTS. A clínica recorreu da decisão no Tribunal Regional capixaba. O pedido foi negado e o vínculo mantido.

Segundo o Tribunal, os médicos não tinham autonomia para estabelecer os plantões e a remuneração era paga mensalmente. Além disso, a médica tinha de avisar quando ia faltar, e a indicação de seu substituto tinha de ser aprovada pela direção da clínica, entre outros pontos.

“Viu-se que, hierarquicamente, a doutora não tinha aquela autonomia que têm os que clinicam em seus próprios consultórios. No caso dos médicos, advogados, contadores empregados, essa subordinação é tênue. Mas, como visto, existe no caso deste processo”, registrou o acórdão do TRT.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista. Os ministros mantiveram as decisões anteriores.

Nos embargos à SDI-1, a clínica reafirmou que a médica “era autônoma e dona do espaço em que trabalhava” e que não havia pessoalidade porque atendia também em outras localidades. Para o empregador, “o atendimento a clientes particulares, por si só, demonstra a ausência de subordinação e de poder de comando.”

O relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, para se confrontar as alegações da clínica com os fundamentos adotados pelo TRT, “seria necessário desmerecer os elementos fáticos considerados para o reconhecimento do vínculo”. O reexame desses elementos é vedado pela jurisprudência do TST.

O relator observou que a Turma aplicou bem a Súmula 126 do TST, pois “a pretensão deduzida dependia do afastamento dos elementos reconhecidos pela instância soberana no exame das provas – procedimento que implicaria o revolvimento de todo o conteúdo probatório constante dos autos”.

E-RR 334/1999-208-17-00.5

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