Determine-se a promoção

Supremo suspende decisão judicial que promoveu militar

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13 de março de 2007, 19h59

O Poder Judiciário não pode deferir liminar contra o poder público quando a decisão importar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi reafirmado pelo ministro Gilmar Mendes.

O ministro deferiu liminar em Reclamação ajuizada pela União contra sentença da Justiça Federal de Guaratinguetá (SP). De acordo com a Reclamação, ao julgar recurso favorável a um militar que pedia para efetivar sua matrícula no curso de formação de sargentos da Aeronáutica — para o qual havia sido reprovado em exame de aptidão psicológica — o juiz desrespeitou decisão do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4.

Inicialmente, a determinação foi obedecida e o militar matriculou-se no curso de formação. No entanto, uma segunda decisão determinou que o militar fosse “promovido em igualdade de condições com os demais, fazendo jus ao recebimento das verbas inerentes da promoção”.

A segunda decisão, de acordo com os advogados da União, afronta o entendimento do Supremo na ADC 4. Na decisão, os ministros concluíram de que o Poder Judiciário não pode deferir antecipação de tutela contra o poder público, como é o caso do militar, quando a concessão importar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.

Concessão da liminar

“À primeira vista, demonstra-se plausível a tese de que a decisão reclamada afastou, ainda que de forma implícita, a constitucionalidade do disposto no artigo 1º da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma vez que determinou, de modo expresso, a promoção do militar aprovado em curso de formação, com todas as vantagens pecuniárias decorrentes dessa decisão”, afirmou Gilmar Mendes.

Dessa forma, segundo o ministro, decisão do Supremo na ADC 4 em maio de 1999 teria sido afrontada. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros decidiram que fica suspensa a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97.

Por essa razão, Mendes concedeu a liminar requerida para suspender, até a decisão definitiva desta reclamação “ou até o trânsito em julgado da ação ordinária originária, se este advier anteriormente —, os efeitos da decisão reclamada, neles compreendida a prática de qualquer ato relacionado com a tutela antecipada em questão, devendo a ação ordinária prosseguir nos seus termos regulares”.

RCL 4.960

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