Colega de trabalho

Intimação é válida se entregue a qualquer advogado da causa

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13 de março de 2007, 13h34

Nas causas em que atuam mais de um advogado, a intimação pode ser entregue a qualquer um deles. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram que a designação de determinado advogado para receber intimações não anula a validade da comunicação feita ao seu colega na ação.

De acordo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a intimação é válida se constar da publicação os nomes das partes e de qualquer um seus advogados. Segundo ele, a decisão está amparada no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil.

Os ministros negaram recurso ao banco Banespa, que alegava erro nas intimações enviadas aos seus advogados. A questão veio a julgamento no curso de uma ação trabalhista proposta por uma ex-empregada do banco que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Em primeira instância, o pedido de horas extras foi rejeitado. Mas no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), o pedido foi parcialmente acolhido. Os juízes condenaram o banco a indenizar a funcionária pelas horas extras não pagas.

O Banespa recorreu ao próprio TRT sustentando que solicitou que as publicações e notificações fossem encaminhadas em nome do subscritor da contestação — Ivan Carlos de Almeida — e, posteriormente, em nome de Arnor Serafim Junior. Segundo o banco, o Tribunal desconsiderou o pedido, ao endereçar as publicações em nome de outro advogado “que não atuava nos autos”.

O TRT não acolheu o recurso. Segundo a decisão, não foi constatada qualquer irregularidade, pois o banco foi intimado dos termos da sentença e demais atos subseqüentes através da imprensa oficial, em nome do primeiro dos advogados constantes do instrumento de mandato dos autos.

Assim, o Banespa ajuizou Recurso de Revista no TST. Solicitou a nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença. Segundo o voto do ministro Renato Paiva, o TRT constatou que o banco foi intimado por meio da imprensa oficial, em nome de um dos seus patronos, regularmente constituído. “Nesse passo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença”, concluiu o relator, ao negar o recurso.

RR-821/2001-060-15-00.7

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