Erro médico

Estado responde por erro médico cometido em hospital público

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13 de março de 2007, 16h18

O Estado é responsável por erros médicos cometidos em hospitais públicos. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Os desembargadores condenaram o governo do Distrito Federal a pagar R$ 40 mil de indenização para a família de uma servidora morta em um hospital público.

Em julho de 1995, a servidora Sebastiana Monteiro dos Santos foi ao Hospital Regional de Ceilândia reclamando de coceira no pescoço. Um auxiliar de enfermagem aplicou uma quantidade muito maior do medicamento prescrito para o caso e a servidora morreu.

Em vez de aplicar 0,3 mililitros de adrenalina, por via subcutânea, o auxiliar injetou 3 mililitros do remédio na veia da paciente. O erro causou uma parada cardíaca. Sebastiana morreu minutos depois.

O auxiliar de enfermagem foi absolvido na esfera criminal. Apesar disso, o juiz de primeira instância e os desembargadores do TJ-DF entenderam que o Estado tem responsabilidade civil pelo dano, independentemente da interpretação dada no juízo criminal, conforme dispõe artigo 935 do Código Civil.

O Distrito Federal argumentou existência de caso fortuito. Ou seja, inevitável e imprevisível. Sustentou também a culpa exclusiva do auxiliar de enfermagem.

A alegação de caso fortuito foi rejeitada, uma vez que o erro foi causado por negligência do profissional. Foi afastada também a hipótese de culpa do técnico, já que os desembargadores entendem se tratar de responsabilidade objetiva do Estado em reparar o dano causado a terceiro.

Processo 1999.011.050.983-9

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