Prova indispensável

União paga perícia em favor de beneficiário da Justiça gratuita

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12 de março de 2007, 11h08

Ainda que não figure como parte, a União deve arcar com o pagamento de honorários periciais em processo trabalhista em que a parte vencida é beneficiária da Justiça gratuita. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani. Na reclamação ajuizada por um ex-empregado contra a empresa Friboi, a Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante.

Durante a tramitação do processo, foi necessária perícia técnica para dirimir o litígio. Como a parte vencida era beneficiária da Justiça gratuita, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A União entrou com Embargos de Declaração no próprio TRT, sem êxito. Por isso, ingressou com Recurso de Revista no TST. Pretendia não pagar os honorários, sob a alegação de não constar como parte na reclamação trabalhista.

O ministro Alberto Bresciani manteve a decisão do TRT. Em seu voto, referiu-se ao artigo 5º da Constituição Federal, “que preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, assegurando-se ao necessitado a realização da prova técnica indispensável à averiguação do direito controvertido”.

Para o ministro, no âmbito da Justiça do Trabalho, “sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão do objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais”. Alberto Bresciani citou precedentes no mesmo sentido apresentados tanto pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST quanto pelo Supremo Tribunal Federal.

RR 1585/2004-001-24-00.2

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