Índice de reajuste

Selic não serve para atualizar débitos previdenciários

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12 de março de 2007, 10h15

A taxa Selic não pode ser aplicada como índice de atualização de débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso. A conclusão é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que favoreceu o INSS.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o INSS recorreu ao STJ. Alegou que a aplicação da taxa Selic contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional. Isso porque, alegou a defesa, em sua fixação leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária. Assim, não é possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

Paulo Gallotti ressaltou ser inaplicável a taxa Selic como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei 8.213/91 e posteriores alterações. O dispositivo prevê: o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

De acordo com o ministro, também não se pode aplicar juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, teor do enunciado da Súmula 204 do STJ. A orientação diz que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Leia a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 823.216 – SC (2006/0041693-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : LUIZ CUNHA E OUTROS

RECORRIDO : TELLIER WARMLING

ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO

DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS.

INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.

1. A Taxa SELIC é inaplicável como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso especial provido.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:

“AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL.

Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557, CPC), com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MAJORAÇÃO DO ÍNDICE PELA REMESSA – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE.

Em sede de reexame necessário, não pode ser agravada a situação da Fazenda Pública, por ser vedada, no direito brasileiro, a reformatio in pejus.” (fl. 61)

Alega o recorrente que a aplicação da Taxa SELIC contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional, porque em sua fixação leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária, não se mostrando possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.

Aponta, também, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Federal da 4ª Região, que disseram não ser possível fazer incidir a aludida taxa na correção de parcelas vencidas a partir da data de vigência do atual Código Civil. A irresignação deve ser acolhida.

A Quinta Turma desta Corte já afirmou ser inaplicável a Taxa SELIC como índice de atualização de débitos previdenciários.

É o que se confere dos precedentes:

A – “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEI 8.213/91 E EM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO).

1. Na Taxa SELIC estão embutidos simultaneamente juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, tornando-se inadequada para aplicar os efeitos da mora. Em assim ocorrendo, estar-se-ia penalizando o ente público em duplicidade, ocorrendo bis in idem.

2. Ademais, sendo uma taxa de variação mensal, torna-se inviável o seu cálculo para efeito de condenação, a qual, mormente, abrange vários anos de parcelas a serem corrigidas monetariamente.

3. A atualização dos débitos previdenciários, seguindo a pacífica jurisprudência desta Corte, deverá ser nos termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e suas posteriores alterações.

4. Os juros moratórios, devido seu caráter alimentar, incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida.

5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a aplicação da Taxa SELIC na atualização dos débitos previdenciários.”

(REsp n.º 821.845/SC, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 26/6/2006)

B – “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C”. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255/RISTJ. PRECEDENTES. ALÍNEA “A”. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A admissão do especial com base na alínea ‘c’ impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.

II – Quanto à alínea ‘a’, de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim.

III – Ademais, no cálculo da Taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta última.

IV – Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.

V – A Taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação.

VI – Em conclusão, a Taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes.

VII – A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os ‘ânimos’ do mercado financeiro e indicadores de inflação.

VIII – Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a Taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes.

IX – A aplicação da Taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.

X – A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a Taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária.

XI – Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

XII – Recurso conhecido e provido.”

(REsp n.º 823.228/SC, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de

1/8/2006)

No mesmo sentido decidiram, monocraticamente, integrantes desta Sexta Turma, como o Ministro Nilson Naves, no REsp n.º 860.754/SC (DJU de 13/12/2006) e o Ministro Hamilton Carvalhido, no REsp n.º 894.537/SC (DJU de 7/2/2007).

Em resumo, é inaplicável a Taxa SELIC como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2007.

MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

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