Falta de cálculos

Prefeitura deve provar despesa excessiva ao demitir concursados

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12 de março de 2007, 11h39

O Superior Tribunal de Justiça manteve mandados de segurança em favor de servidores públicos de Amaraji (PE). O município não apresentou dados suficientes que justificassem a dispensa dos funcionários aprovados por concurso.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros, negou o pedido de suspensão de segurança proposto pela prefeitura. A administração do município pretendia dispensar 322 servidores. Alegou graves conseqüências às finanças públicas, além de violação na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A prefeitura publicou uma portaria anulando a nomeação dos servidores, que entraram com o pedido de mandado de segurança. Em decisões de primeira e segunda instâncias, os funcionários deveriam ser reintegrados aos seus cargos. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgaram abusiva a resolução da prefeitura, que não teria utilizado dos meios legais para determinar as demissões.

Segundo o ministro do STJ, a administração não soube explicar de que modo haveria danos à economia do município, não demonstrou o efeito das nomeações nas contas públicas nem citou valores. Além disso, considerou o parecer do Ministério Público, que não considera as despesas com servidores como prova de aumento de gastos.

Leia íntegra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 1.695 – PE (2006/0278615-7)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE AMARAJI

ADVOGADO : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO

REQUERIDO : SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRANTE : ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO : JOAQUIM JOSÉ DE BARROS DIAS E OUTRO

DECISÃO

Vistos, etc.

1.Alexandre Silveira de Oliveira e outros e Sérgio dos Santos Meira e outros impetraram mandados de segurança, ambos com pedido de liminar, contra ato do Prefeito de Amaraji, que, por meio da Portaria n. 01/2005, anulou as portarias de nomeação de 322 (trezentos e vinte e dois) servidores públicos municipais e os exonerou dos cargos.

Concedidas as seguranças, para o efeito de reintegrar os impetrantes em seus respectivos cargos, o Município de Amaraji/PE interpôs os respectivos recursos de apelação.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em ambos os recursos, manteve a reintegração dos funcionários públicos por considerar “ilegal e abusivo o ato administrativo que afasta o servidor público do cargo em que investido mediante aprovação em concurso público, sem o devido processo legal, onde resguardados a ampla defesa, o contraditório e os recursos cabíveis” (fl. 193).

Daí este pedido de suspensão das decisões concessivas das seguranças apresentado pelo Município de Amarají, com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64; art. 4º, §§ 5º a 8º, da Lei 8.437/92 e art. 25 da Lei 8.038/90. Alega o requerente grave ofensa à economia pública, haja vista que o ato de nomeação dos servidores desestabilizou as finanças públicas do Município e violou a Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que não houve estudo do impacto orçamentário-financeiro e comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais” (fl. 15). Assevera, ainda, que o desequilíbrio financeiro atingiu os pagamentos correntes e a “lista dos credores inscritos, empenhados e sem verba para honrar os compromissos ” (fl. 18).

O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão (fls. 294/297).

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

O requerente aponta genérica violação à economia pública, não logrando demonstrar a ocorrência das graves lesões invocadas. Frise-se que o requerente não deixou claro qual seria o impacto nas contas públicas, tampouco citou valores.

Ressalte-se, aliás, que, como asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer “os documentos relativos às despesas com pessoal não evidenciam o alegado aumento de

gastos, limitando-se à simples afirmação do suposto acréscimo (…). Ademais disso, o Aviso de Débito oriundo da companhia energética, acostado às fls. 234, bem como a

lista de empenhos não pagos (fls. 240 e seguintes) demonstram, tão somente, a pendência de algumas das inúmeras obrigações da Municipalidade, não significando, necessariamente, que a causa para esta situação esteja no quadro de pessoal, nem tampouco justificando a inobservância dos preceitos constitucionais do devido processo legal para o afastamento dos servidores ” (fl. 297).

Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3.Posto isso, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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