Acordo que vale

Empregado que abre mão de benefício não pode reivindicá-lo depois

Autor

12 de março de 2007, 11h31

O acordo coletivo deve ser respeitado, conforme prevê a Constituição Federal. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da empresa Volvo do Brasil e a livrou de incorporar ao salário de um ex-empregado o chamado “prêmio-produção”. Esse prêmio foi suprimido em acordo coletivo celebrado em 1995 entre a empresa e seus funcionários.

O prêmio-produção foi pago pela Volvo, mensalmente, entre março de 1993 e janeiro de 1995. A interrupção do pagamento coincidiu com a vigência do acordo de participação nos resultados, pelo qual os empregados concordaram expressamente em não reivindicar qualquer parcela adicional, sob qualquer pretexto ou título, tais como prêmio-produção, gratificação por objetivos e abonos. O trabalhador foi admitido pela Volvo em 1989, como pintor, e demitido em 1995.

A incorporação da parcela foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná. Para os juízes, “o instrumento da negociação terminou por ferir direito que o trabalhador agregou a seu patrimônio durante a execução do contrato”. O Tribunal concluiu que a supressão foi prejudicial ao trabalhador, mesmo com a instituição da participação nos resultados, já que esta última estava condicionada à existência de lucros, enquanto a anterior era paga regularmente pelo empregador.

A Volvo recorreu ao TST contra a incorporação. Argumentou que o acordo, decorrente de negociação coletiva, deveria ser respeitado. O relator, ministro Gelson de Azevedo, deu razão à empresa. “A partir da promulgação da Constituição, foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho”, observou. Citando o artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI, o ministro afirmou que “na atual Constituição se ressalta a importância das negociações coletivas de trabalho, e a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e por garantir seu cumprimento, desde que devidamente formalizadas”.

A suposta existência de prejuízo ao trabalhador em decorrência do acordo coletivo, lembrou o ministro, “só poderia ser determinada pelo conjunto das cláusulas normativas, amplamente debatidas pela categoria profissional, e não cláusula a cláusula, isoladamente consideradas”.

RR 9.472/2002-900-09-00.2.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!