Acusação de desobediência

Diretores de seguradora pedem trancamento de ação penal no STF

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12 de março de 2007, 19h00

Os diretores da Seguradora Roma, Mauro Cesar Batista (diretor-presidente) e Carlos Alberto Draghi (diretor administrativo financeiro), acusados de crime de desobediência, entraram no Supremo Tribunal com pedido de trancamento da ação penal. De acordo com a ação, o delito ocorreu porque a seguradora não atendeu ofício encaminhado pelo Procon de Lages (SC).

O ofício encaminhado pelo Procon pedia à empresa esclarecimentos sobre a reclamação feita por uma consumidora. De acordo com a defesa, pelo fato de o ofício não ter sido atendido, o coordenador-executivo do Procon encaminhou ao delegado de Polícia do Primeiro Distrito Policial de Lages a informação de que a seguradora se absteve de enviar a resposta solicitada, o que caracterizaria o crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).

“No trâmite de todo o procedimento, seja na fase policial ou no termo circunstanciado, jamais foram citados os nomes dos pacientes ou mesmo se discutiu ou indicou qualquer participação deles na prática do hipotético delito”, alegaram os advogados. Segundo eles, os diretores não foram intimados pessoalmente. Alegaram que a intimação foi elaborada de maneira genérica e ao representante legal da Seguradora Roma.

Por isso, a defesa sustenta que só a seguradora recebeu o direito de participar da audiência de transação penal, na qual foi proposto “pagamento em salários mínimos em favor de uma instituição de caridade cadastrada nesse juízo ou prestação de serviços à comunidade pelo período de três meses (90 horas)”. No entanto, como o representante da seguradora recusou a proposta, o procedimento passou a correr contra os diretores.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados pedem o trancamento da ação penal e, caso não seja aceito, requerem a realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 a fim de que sejam dadas aos réus as mesmas oportunidades concedidas para a Seguradora Roma, isto é, a transação penal.

HC 90.835

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