Via errada

Procurador condenado por violação de sigilo não reverte situação

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10 de março de 2007, 0h02

O procurador de Justiça Roberto da Freiria Estevão não conseguiu suspender a condenação pelo crime de violação de sigilo funcional (artigo 325 do Código Penal) em co-autoria, por ter divulgado, como professor de cursinho preparatório, o conteúdo da prova do concurso de ingresso no Ministério Público. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, não concedeu liminar.

Consta no pedido de Habeas Corpus que o procurador foi condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo a defesa, as ações que tramitam no TJ-SP carecem de justa causa, pois a acusação de que o procurador tenha violado o sigilo funcional não se justifica, já que o detentor do sigilo seria o co-réu, que transmitiu ao colega o conteúdo da prova. Informa ainda que o co-réu, além de procurador de Justiça, era “membro da Banca Examinadora daquele concurso”, cujo segredo foi violado.

Ao decidir, o ministro ressaltou que a defesa pretendia revisão criminal: anulação dos efeitos civis da condenação criminal, a sustação da ação de improbidade administrativa e do pedido de perda de cargo ajuizados contra ele. Segundo Joaquim Barbosa, o Habeas Corpus não tem esta finalidade.

Barbosa citou o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual, “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O relator esclareceu que a liberdade de locomoção do acusado não está sob qualquer ameaça, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal foi declarada extinta.

Por fim, o ministro afirmou que o argumento de que o acórdão não transitou em julgado para a acusação não está devidamente comprovado. “Ao contrário, o que se conclui dos autos é que pendem de julgamento apenas os recursos excepcionais interpostos pela defesa”, disse. O ministro negou seguimento ao HC, “por ser manifesta a inadequação da via eleita”.

HC 90.711

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