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Tempo gasto da portaria até setor de trabalho é hora extra

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9 de março de 2007, 14h07

O tempo gasto entre a portaria da empresa e o setor em que o funcionário trabalha tem de ser remunerado. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Volkswagen a pagar hora extra para dois metalúrgicos.

Os empregados, com 30 anos de serviço, alegaram que o registro de horário na Volkswagen é feito em duas etapas: a primeira, na entrada da fábrica, e a segunda, no setor onde efetivamente trabalham. Contaram que levavam cerca de 15 minutos no trajeto entre as duas catracas eletrônicas e, portanto, teriam direito a receber pelos 30 minutos (ida e volta) como hora extraordinária. Pediram também o pagamento referente às horas trabalhadas aos sábados e domingos.

A empresa negou a existência de dois controles distintos de registro de horário. Disse que a primeira catraca foi instalada unicamente com o objetivo de fornecer segurança à fábrica e negou ainda o direito às horas extras sob a alegação de que os empregados só recebiam ordem para trabalho quando lotados em seus postos de serviço, considerando “absurda” a pretensão. A Volkswagen sustentou que todas as horas excedentes foram devidamente remuneradas com a implantação do banco de horas.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou os pedidos parcialmente procedentes. Quanto às horas extras referentes ao trajeto da portaria ao local de trabalho, o pedido foi negado. Segundo o juízo, não havia prestação de serviço a ser remunerada. “Não se trata de local de difícil acesso, mas simples distância que normalmente é percorrida pelos empregados, inclusive no trajeto casa-ponto de ônibus.”

Os empregados não concordaram com a decisão e recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve o que foi decidido pelo juiz de primeiro grau. “O tempo gasto dentro das dependências da empresa, entre a entrada e o local de marcação do ponto, não dá direito ao pagamento de hora in itinere, pois os empregados não estão à disposição do empregador, aguardando ordens, como exige o artigo 4º da CLT.”

Os empregados recorreram então ao TST alegando que “é problema logístico da empresa ter a portaria longe do setor de trabalho, problema esse que não pode ser transferido aos funcionários que permanecem por 30 minutos em suas dependências sem qualquer remuneração”.

O pedido dos empregados obteve êxito no TST. O ministro Carlos Alberto, relator, fez uma analogia com a antiga Orientação Jurisprudencial Transitória 36, da SDI-1, que considerava hora in itinere “o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas”. Segundo o relator, “na hipótese, o tempo gasto no trajeto interno é de 30 minutos, fato que pressupõe a existência de uma estrutura física que se assemelha, ao menos em dimensão, à empresa Açominas, para a qual foi criada a referida OJ”.

O ministro concluiu seu voto afirmando que o trecho compreendido entre os portões da empresa e o local de trabalho, ao contrário do que decidiu o TRT-SP, representa tempo à disposição do empregador, devendo ser computado e remunerado.

RR 1971/2001-465-02-40.8

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