Grau X Barbosa

Relatoria no Supremo do caso Banco Santos não muda

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9 de março de 2007, 0h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o ministro Joaquim Barbosa como relator do pedido de Habeas Corpus de Ricardo Ferreira de Souza e Silva, sobrinho de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos.

No Agravo Regimental, Silva pedia que o processo fosse redistribuído para o ministro Eros Grau. O pedido foi negado por unanimidade. Silva responde, juntamente com seu tio e outros réus, à ação penal movida pelo Ministério Público Federal que apura supostos crimes financeiros no Banco Santos.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido de HC foi distribuído para ele por prevenção, já que é ele que analisa o pedido de HC 89.025, impetrado por Edemar Cid Ferreira. A defesa de Silva, então, pediu que o recurso fosse redistribuído para o ministro Eros Grau, alegando que a 2ª Turma do Supremo deu “provimento a agravo regimental no referido HC 89.025”, mas o ministro Joaquim Barbosa ficou vencido. Por esse motivo, o ministro Eros Grau, a quem coube lavrar o acórdão, também teria de analisar o pedido do sobrinho de Cid Ferreira.

A ministra Ellen Gracie explicou que sua decisão se baseou no fato de que o ministro Joaquim Barbosa “ficara vencido apenas em relação à preliminar de conhecimento do writ [o habeas] e à concessão do pedido liminar, não implicando tal fato no deslocamento da relatoria originária para julgamento ‘do mérito’ do Habeas Corpus”.

A ministra lembrou que o agravo regimental no HC 89.025 tratou da não incidência da Súmula 691 (que impede que o STF analise pedido de HC contra decisão monocrática de tribunal superior). Para ela, o conhecimento do writ, por voto vencedor do ministro Eros Grau, “resultou em mudança de relatoria apenas para a lavratura do respectivo acórdão. Esse fato não implica deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito, a qual permanece a cargo do ministro Joaquim Barbosa”.

Ellen Gracie citou o HC 83.673 no qual o relator foi vencido, mas foi mantido na relatoria para apreciação do mérito, e o ministro que proferiu o voto vencedor no agravo regimental foi designado somente para a lavratura do acórdão correspondente ao agravo, não havendo alteração do relator originário quanto à análise do mérito do próprio pedido de HC. A ministra ressaltou também que a questão de ordem no HC 83.795, indicada pela defesa como modelo a ser seguido, “não se aplica a este caso, uma vez que naquela ocasião a substituição de relatoria e a conseqüente prevenção foram realizadas em razão de o voto vencedor ter sido proferido no julgamento ‘de mérito’ do HC impetrado previamente”.

HC 89.306

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