Direito das minorias

Negado pedido de liminar para instalação de CPI do Metrô

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9 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de liminar para garantir instalação imediata da CPI do Metrô. Para o relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.619 utilizada como argumento pelos deputados estaduais Enio Tatto e Simão Pedro Chiovetti (PT), não se aplica ao pedido.

Segundo o ministro, o trecho da ADI que foi considerado inconstitucional pelo Supremo, refere-se ao prazo de 24 horas para a instalação do inquérito. Entretanto, os deputados alegam que o presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo não seguiu o procedimento de instalação de CPI, impedindo as minorias de exercerem seus mandatos parlamentares.

De acordo com o ministro, a Reclamação apresentada pelos deputados se vale da ADI para contestar um ponto não fundamentado pela ação e não discutido pelo STF.

O ministro também decidiu inadequada a comparação do Mandado de Segurança que instalou a CPI dos Bingos com a do metrô, já que o alcance do MS “o impede de figurar como paradigma nesta Reclamação, uma vez que os reclamantes não foram parte do processo respectivo”.

Leia íntegra da decisão

RECLAMAÇÃO 4.966-3 SÃO PAULO

RELATOR

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECLAMANTE(S)

ENIO FRANCISCO TATTO

RECLAMANTE(S)

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI

ADVOGADO(A/S)

LUÍS ANTÔNIO ALBIERO

RECLAMADO(A/S)

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIMENTO Nº 143/2007)

DECISÃO: Reclamação – com pedido de liminar – contra o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que teria “deixado de tomar as medidas que lhe cumpriam no sentido de dar seqüência ao processo de instalação de “CPI do Metrô”, que se iniciou pela apresentação do (…) Requerimento nº 143/2007” (f. 3/4).

Extrato da inicial:

“Transcorridos, no entanto, desde a apresentação do Requerimento 143/1007 (que se deu em 13 de fevereiro, tendo sido publicado seu teor na edição de 14 de fevereiro do Diário Oficial do Estado, caderno do Poder Legislativo, pág. 13 – doc. 10), bem como desde a indicação de membros pela bancada do Partido dos Trabalhadores (14 de fevereiro), dias suficientes para que S. Exa. adotasse as medidas de seu cargo (primeiro, cobrar aos demais partidos as respectivas indicações; na inércia destes, proceder ele próprio às nomeações), não se dignou o Presidente a fazê-lo, tampouco a dar qualquer satisfação aos Autores desta Reclamação ou a qualquer um dos demais signatários do Requerimento 143/2007, muito menos à sociedade em geral.

(…)

Ocorre que, do início da presente legislatura (15 de março de 2003) até a presente data, acumularam-se 69 (sessenta e nove!) requerimentos de CPI, anteriormente à “CPI do Metrô” – objeto do Requerimento 143/2007 (docs. 11 e 12). Não é difícil compreender que o artifício da opção pela ordem cronológica tinha por escopo inviabilizar aos Reclamantes e demais integrantes da minoria da Casa o seu constitucional direito-dever de promover as investigações de seu interesse por meio das comissões de inquérito, que são o principal instrumental que a Carta Magna põe à disposição destes.

A adoção do critério da ordem cronológica, absolutamente desprovida de qualquer base legal que a autorizasse, traz em si a armadilha de privilegiar comissões de inquérito cujo objeto pereceu, ou cujo interesse foi superado por eventos passíveis de investigação que, pelo passar do tempo, revelaram-se de maior relevância.

Ao adotar referido critério, S. Exa. deu encaminhamento apenas aos dois primeiros requerimentos, fazendo instalar a “CPI da Guerra Fiscal” e a “CPI da Eletropaulo”, que se encontram em pleno funcionamento. No entanto, havia – e continua havendo – possibilidade – jurídica e material – para instalação de mais três comissões concomitantes, de acordo com o art. 34 do Regimento Interno:

“Artigo 34 – As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para fim predeterminado, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.

§ 3º – Não poderão funcionar concomitantemente mais de 5 Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.”

Frise-se mais. Cabendo o primeiro passo seguinte à apresentação do requerimento de criação às bancadas partidárias, consistente na indicação de membros, nenhuma outra bancada, com exceção da do Partido dos Trabalhadores, adotou tal medida em relação a qualquer das outras 67 CPIs requeridas e ainda não instaladas. O próprio PT demonstrou interesse prioritário apenas em relação a uma delas, a “CPI do Rodoanel”, que igualmente não teve desdobramento, e agora fez o mesmo em relação à novel “CPI do Metrô”, que é objeto da presente Reclamação.

Esse completo alheamento de todas as bancadas da Assembléia paulista, em relação às outras 67 CPIs, inclusive o desinteresse da bancada petista em relação às de mais 65 comissões requeridas, demonstra que tais agremiações partidárias não têm nenhum interesse efetivo em instalá-las, ou delas participar; ou não as têm como prioritárias.”

E segue:

“Em sendo assim, a teimosia de S. Exa., a autoridade Reclamada, em não dar o devido seguimento ao processo de indicação dos membros que integrarão a “CPI do Metrô”, seja por inércia, seja pela atitude equivocada e desprovida de base legal de adotar o critério da “ordem cronológica”, caracteriza profundo desrespeito à autoridade da decisão que essa Corte Suprema adotou na prefalada ADI 3619, resultando em cerceamento ao direito da minoria de exercer, na plenitude constitucional, seu mandato parlamentar.

É que, na referida ADI, ficou assentado o princípio de que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos da minoria, destinados a que esta possa exercer em toda sua extensão seu mandato parlamentar, cujo principal atributo é o de poder – e dever – fiscalizar os atos do Poder Executivo.

A questão que se põe é similar à que foi submetida à apreciação dessa mesma E. Corte no Mandado de Segurança 24.931/DF, que resultou na instalação da “CPI dos Bingos”.”

Decido a liminar.

No julgamento da ADIn 3619 (acórdão ainda não publicado), o Supremo Tribunal declarou inconstitucional o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação”, constante do § 1º, do art. 170, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Os dispositivos impugnados – neste juízo liminar – não parecem ter sido usados como fundamento do ato reclamado.

A inicial cita a “transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ele consagrados”.

Ainda quando superada a inviabilidade – em tese – de examinar a compatibilidade dos motivos da decisão paradigma com o ato reclamado, a tese dos “fundamentos determinantes” encontra-se sem definição no Supremo Tribunal Federal (v.g., RCL 2643, Pertence, vista ao em. Min. Peluso).

O alcance subjetivo do julgado no MS 24931 o impede de figurar como paradigma nesta reclamação, uma vez que os reclamantes não foram parte do processo respectivo.

Esse o quadro, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações.

Vindas, manifeste-se o Ministério Público.

Brasília, 7 de março de 2007.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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