Idade de estudar

Estados têm competência para legislar sobre educação

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9 de março de 2007, 0h02

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos estados com a União para legislar sobre educação. Os ministros julgaram improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o governador do Paraná, Roberto Requião, questiona a Lei Estadual 9.346/90.

A norma faculta a matrícula escolar antecipada em classe de 1ª série de crianças que irão completar seis anos de idade até o final do ano letivo. O governador Roberto Requião sustenta que a legislação que dispõe sobre diretrizes da educação não permite a repartição da competência legislativa dos estados com a União.

Requião argumentou também que a lei que fixa diretrizes e bases da educação determina que “para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter idade mínima de sete anos”. Segundo a ação, “a lei não deixou margem à legislação estadual para estabelecer idade mínima diversa para a admissão no ensino primário”.

Já haviam votado no julgamento, pela improcedência da ADI, os ministros aposentados Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Na sessão de 29 de março de 2006, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista da ação.

Ao proferir seu voto, Barbosa disse não ver inconstitucionalidade na lei. “O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação, conforme o artigo 24, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal”, disse o ministro.

Ele observou ainda que a Lei 11.274/06 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor. Ela estabeleceu que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, se inicia aos seis anos de idade. Barbosa acompanhou então o voto do relator ao julgar improcedente a ação.

Os demais ministros do plenário acompanharam o voto. Ao proclamar o resultado, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, salientou que, pelo fato do relator da ação, ministro Maurício Correa, estar aposentado, o acórdão será redigido por Barbosa.

ADI 682

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