Maioridade plena

Se adolescente se tornar imputável, poderá beber e dirigir

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9 de março de 2007, 16h07

Fazia tempo que um crime não chamava tanta atenção da sociedade brasileira. Chocaram a violência e o fato de a vítima ser uma criança, o que perturba pais e mães cujos filhos pequenos vivem nos grandes centros urbanos.

A exposição do caso pela mídia e as manifestações de desagrado com a segurança pública, no Rio de Janeiro e demais estados, logo fizeram o Poder Executivo manifestar que o problema estaria na lei penal.

A retórica de que a administração pública teria feito sua parte vem acompanhada do discurso de que aumento de penas, diminuição da maioridade penal e restrição de garantias do processo penal seriam necessários.

Em palavras simples, os governadores reempregam a estratégia de jogar o foco do problema para o Congresso Nacional, com o objetivo de disfarçar a desordem que se encontram as polícias estaduais, em desconcerto com a atuação isolada e egoísta da polícia federal.

Embora repetitiva a fórmula — utilizada, por exemplo, quando da elaboração da Lei dos Crimes Hediondos a contar da prática de rumoroso crime de extorsão mediante seqüestro, deputados federais e senadores da República não se acanham em reconhecer a missão e já prometem a pronta reforma da legislação penal.

Quer dizer, vai-se votar qualquer projeto de lei à mão para satisfazer o anseio popular pelo controle da violência. Com a rapidez, criam-se as desculpas para a imprecisão técnica do processo legislativo.

Ninguém se pergunta, no entanto, quais as efetivas chances desses reparos emergenciais à lei surtirem efeito concreto. Não se põem em análise dados criminológicos nem estatísticos quanto aos crimes, muito menos se apresentam informações objetivas sobre processos criminais e execuções de pena.

Vale tomar como exemplo a questão da maioridade penal. Embora os defensores da redução da idade de 18 anos baseiem-se, tão só, em comparações com países estrangeiros, não se questionam sobre as possíveis conseqüências que a alteração traria ao sistema jurídico pátrio.

Aliás, o problema está na ausência de conhecimento de que as leis constituem um sistema interligado, o ordenamento jurídico, que sofre repercussões quando alguma norma vem a ser modificada.

Ao se reduzir a maioridade (artigo 228 da Constituição da República) de 18 para 16 anos, transforma-se o conceito jurídico de adolescente (artigo 2º, da Lei 8.069/90), o que significa lhe permitir a venda de bebidas alcoólicas, nos mercados, supermercados e hipermercados inclusive (artigo 81, da Lei 8.069/90 c.c. art. 1º, da Lei Municipal 12.733/98).

Também, a redução implica na autorização aos maiores de 16 anos de dirigirem automóveis, pois, ao se tornarem penalmente imputáveis, podem conduzir veículos (artigo 140, da Lei 9.503/97).

Ao se completar 16 anos, vai-se ficar liberado para participar de cena pornográfica ou de sexo explícito, em representação teatral, de cinema, de televisão, assim como em fotografia ou qualquer meio visual (artigo 240, da Lei 8.069/90 alterada pela Lei 10.764/03).

Por óbvio, revistas e publicações de conteúdo pornográfico poderão ser vendidas aos maiores de 16 anos, os quais terão direito a assistir a espetáculos de qualquer natureza.

Enfim, antes dos 18 anos, ter-se-á a possibilidade de entrar e permanecer em bilhares ou casas de jogos, assim entendidas as que realizam apostas (artigo 80, da Lei 8.069/90).

Não bastassem tais aspectos que mereceriam atenção do legislador cuidadoso, resta o problema de onde encarcerar os maiores de 16 anos. Existe a hipocrisia de se jogar a execução da pena ao limbo, como se depois da condenação desaparecesse a responsabilidade do Estado.

Ora, viola os princípios da dignidade humana e da individualização da pena (artigo 1º, III, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República) a submissão de quem tem somente 16 anos às vicissitudes do cumprimento de pena privativa de liberdade com condenados mais velhos, diante das previsíveis barbáries que há de experimentar.

O reducionismo de afirmar a possibilidade de conter a onda de crimes com a alteração de texto legal importa em refletir sobre os efeitos jurídicos e sociais que cada modificação legal acarreta.

Assim, ao optar por diminuir a maioridade penal, a sociedade brasileira necessita de se preparar para o aumento da violência no trânsito; o consumo excessivo de bebidas alcoólicas por faixas etárias mais baixas; a exposição dos jovens à pornografia; o incremento da mercancia do jogo e do sexo; e o crescimento da população carcerária.

A falsa aritmética “crime brutal+repercussão na mídia=lei penal nova” implica, ao menos, em se exporem ao público os novos problemas que tendem a surgir com tais remendos da ordenação jurídica.

Caso contrário, no primeiro grave atropelamento causado por maior de 16 anos embriagado, ter-se-á de admitir o erro da lei — da lei mal feita, elaborada sem qualquer base empírica, sem nenhuma preocupação normativa, sem prognosticar o óbvio.

Claro que se poderá, frente à nova tragédia, convidar os demais hipócritas ao fingimento e conseqüente surpresa quanto aos defeitos da lei. Tenha-se por certo, nesse futuro próximo, o apoio dos parlamentares da ocasião sobre a necessidade imperiosa de reformas. Quem sobreviver verá.

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