Adequação necessária

TJ paulista altera projeto sobre subsídios de juízes

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8 de março de 2007, 16h56

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo alterou, na quarta-feira (7/3), o projeto de lei que estabelece os subsídios de juízes e desembargadores paulistas. A mudança ficou restrita ao artigo 5º da proposta que será encaminhada à Assembléia Legislativa.

A reforma do projeto se deu por conta do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade votada no dia 28 pelo STF, que igualou os tetos das justiças Estadual e Federal.

O Órgão Especial havia aprovado que o subsídio da magistratura estadual ficaria em 90,25% da remuneração de ministro do Supremo. A decisão do STF não só igualou o teto de todos os magistrados do país como declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade do subteto.

Para se adequar a nova realidade, o colegiado manteve o subsídio dos magistrados em R$ 22,1 mil e retirou do artigo 5º do anteprojeto aprovado anteriormente a expressão “não podem exceder o teto remuneratório”.

“Não se somam entre si, para o fim de aferição do teto remuneratório, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: I – férias e seu adiantamento; II – décimo terceiro salário; III – terço constitucional de férias”, diz a nova redação do artigo 5º do projeto.

Tetos iguais

Por maioria, o STF decidiu que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. A decisão foi provocada por uma ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ havia regulamentado o teto do salário nos tribunais estaduais considerando o limite de R$ 22,1 mil.

Na decisão, a maioria dos ministros – ficou vencido o ministro Joaquim Barbosa – levaram em conta os princípios da proporcionalidade, da isonomia e do caráter nacional da magistratura.

Adicionais

O CNJ manteve o pagamento da sexta parte dos vencimentos da magistratura paulista e dos adicionais por tempo de serviço em até 35%. A decisão, em caráter liminar, aconteceu na sessão extraordinária do conselho que analisou os casos de adequação ao teto salarial em oito tribunais de justiça, entre eles o de São Paulo.

Por oito votos a três, a sexta parte e os qüinqüênios ficam mantidos em São Paulo para quem já recebia estas verbas, mesmo ultrapassando o teto de R$ 24,5 mil, antes da Resolução 14 do CNJ, de março do ano passado.

Até o julgamento do mérito da questão os juízes paulistas continuarão recebendo a sexta parte e os quinquênios, mas no limite do teto para quem teve direito a estas verbas depois da edição da Resolução 14.

A medida determinou a adequação dos vencimentos da magistratura estadual em todo o país ao subteto aprovado na reforma constitucional da Previdência Social, em 2004, unificado em R$ 24,5 mil pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão da semana passada.

No entanto, o CNJ aprovou a instauração de Procedimento de Controle Administrativo para apurar o pagamento de outras verbas e adicionais que não estariam em consonância com a Constituição Federal ou a Lei Orgânica da Magistratura.

Leia a nova proposta de projeto de lei:

Projeto de Lei Complementar nº Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Art. 3º. O sistema remuneratório desta lei não extingue as verbas igualmente não suprimidas pela legislação federal ou disposições federais ou de alcance nacional correlatas, especialmente as seguintes:

I – as verbas de representação das Leis Complementares Estaduais 813, de 16 de julho de 1996, e 648, de 28 de março de 1990;

II – as decorrentes de substituições, diferença de entrância e exercício nos juizados especiais e turmas recursais respectivas;

III – já incorporadas em decorrência de decisão regular definitiva;

IV – quaisquer valores devidos e não pagos a tempo e restituições de valores indevidamente recolhidos de naturezas tributária e previdenciária. Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional válido para os Judiciários dos Estados, ressalvadas as do inciso IV e as do art. 4º.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório todas as verbas também excluídas pela legislação federal ou pelas disposições federais ou de alcance nacional correlatas.

Art. 5º. Não se somam entre si, para o fim de aferição do teto remuneratório, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – férias e seu adiantamento;

II – décimo terceiro salário;

III- terço constitucional de férias.

Art. 6º. A diferença atualmente percebida pelos Membros do Poder Judiciário acima do teto nacional remuneratório válido para os Judiciários dos Estados será mantida como vantagem pessoal inalterável a título de indenização da irredutibilidade compensável, operando-se sua compensação com reajustes futuros do subsídio até sua extinção.

Art. 7º. As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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