Na porta errada

TJ-SP deve julgar caso de advogado expulso de audiência

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8 de março de 2007, 15h09

Julgamento de Habeas Corpus contra ato de turma recursal de Juizados Especiais cabe ao Tribunal de Justiça do estado. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio, o relator do processo no Supremo, que determinou a remessa do HC, apresentado pela OAB de São Paulo contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais Adjuntos do estado, ao TJ-SP.

O advogado foi condenado pela Turma Recursal a 15 dias de prisão por desobediência. Ele teria acompanhado uma testemunha em inquérito policial, que investigava crime contra honra. Entretanto, o pai e o empregador da testemunha também eram seus clientes e seriam ouvidos no mesmo processo, o que fez com que o delegado federal exigisse a retirada do advogado.

Entretanto, para a OAB, “só há crime de desobediência se a ordem emitida pelo funcionário público for legal. Não há nenhum dispositivo legal que ampara a ordem dada pelo delegado”. Pelo contrário.

Para a Ordem, a exigência fere a Lei 8.906/94, que permite ao advogado entrar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional”. A OAB pede a anulação do ato, considerando como incomum a atitude do advogado.

Para o ministro do Supremo, cabe ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal julgar Habeas Corpus contra a decisão da turma recursal. Ao considerar outro processo em que também foi relator, o ministro lembrou que o plenário do STF já decidiu de quem é a competência em casos como esse.

HC 90.701

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