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Tempo de serviço no exterior não gera indenização

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8 de março de 2007, 12h42

As leis trabalhistas do país em que houve a prestação dos serviços é que devem incidir no caso de extinção do contrato. Essa é a previsão da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho, em que a 5ª Turma se baseou para excluir o pagamento de indenização por tempo de serviço prestado no exterior por ex-empregado da indústria tabagista.

O empregado foi contratado em junho de 1974 pela RJ Reinolds, com sede em Genebra (Suíça), para trabalhar em Caracas (Venezuela). Ele ocupava o cargo de chefe de coordenação de fabricação da América Latina. Em 1975, foi transferido para o Brasil. Morou no Rio de Janeiro e depois foi transferido para Santa Cruz (RS), como diretor de fabricação. Demitido pela empresa em 1990, entrou com processo em que reclamava indenização trabalhista com base em seu contrato com o empregador.

O Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) reconheceu a maioria dos itens reclamados pelo empregado, inclusive a contagem de tempo de serviço prestado na Venezuela e o cálculo da verba rescisória em moeda nacional, pelo câmbio da data da rescisão do contrato. Para o tribunal, embora o contrato tenha sido firmado em outro país, foi extinto no Brasil. A empresa recorreu ao TST.

O relator da matéria, ministro Gelson de Azevedo, entendeu que o período trabalhado na Venezuela não pode ser considerado nesse caso, por violação de dispositivo legal e por contrariar a Súmula 207 do TST. Além da afronta à orientação, o ministro entendeu que houve violação ao artigo 453 CLT, “uma vez que nele não há previsão de cômputo de período de contrato de trabalho realizado no exterior”.

Além do tempo de serviço prestado na Venezuela, a decisão da 5ª Turma do TST excluiu da indenização itens como aviso prévio de 90 dias, integração de benefícios depositados em conta nos Estados Unidos, despesas médico-hospitalares e bônus de incentivo.

RR 1907/1990-031-01-00.4

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