Economia processual

STF vai analisar contribuição para custeio de iluminação pública

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8 de março de 2007, 10h51

Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se é constitucional a lei do município de Aragoiânia (GO) que institui contribuição para custeio da iluminação pública. O envio da questão à Corte foi determinado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

A Lei Municipal 741/02 foi contestada, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo procurador-geral da Justiça de Goiás. Uma liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça goiano garantiu a suspensão de sua eficácia. O município recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão.

Entre os argumentos do governo municipal, consta o de que a decisão causa grave lesão à segurança e à economia pública. Segundo alega, os prejuízos são irreparáveis, não só para o município, mas para a própria população, “que se vê frustrada da instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede de iluminação pública e principalmente dos serviços de iluminação das vias públicas”.

O presidente do STJ, ao decidir, observou que a competência do tribunal para suspender a execução de liminar nas ações movidas pelo poder público restringe-se àquelas causas que não tenham como fundamento matéria constitucional. Por economia processual, determinou a remessa dos autos ao Supremo.

Leia o despacho

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 382 – GO (2007/0040244-0)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE ARAGOIANIA

ADVOGADO : WILSON DA SILVEIRA E OUTROS

REQUERIDO : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do Município de Aragoiânia-GO, buscando, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 741/02 que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública – CIP. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, concedeu a liminar.

Daí este pedido de Suspensão de Liminar formulado pela Municipalidade, com base no art. 271 do RISTJ, sob alegação de que o decisum ora impugnado causa grave lesão à segurança e à economia pública. Sustenta, ainda, o requerente que os prejuízos são irreparáveis, não só para o Município, como para a população “que se vê frustrada da instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede de iluminação pública e principalmente dos serviços de iluminação das vias públicas ” (fl. 16). Aduz que, “na realidade, está a se questionar a própria EC 39/2002 que acrescentou o artigo 149-A à CF”(fl. 23).

2. De acordo com os arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 25 da Lei nº 8.038/90, a competência desta Presidência para a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público restringe-se àquelas causas que não tenham por fundamento matéria constitucional, hipótese em que a Suspensão de Liminar e Sentença deve ser ajuizada perante a Corte Suprema.

Em recente decisão, lançada na SS nº 2.918/SP (DJ de 25/5/2006), a Exma. Srª Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, ao examinar a matéria de natureza competencial, evocou o seguinte precedente da Suprema Corte:

“para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei nº 8.038/90 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário ” (RCL nº 543, relator Ministro Sepúlvida Pertence, Pleno, DJ 29/9/95).

A contrario sensu, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do Supremo Tribunal Federal, ao qual eventualmente caberá apreciar o recurso extraordinário. In casu, a causa de pedir, na ação originária, ostenta índole constitucional, pois envolve a aplicação dos arts. 146, I e II, “a”, e 149-A da Constituição Federal. Ademais, o próprio requerente, nesta Suspensão, afirma que “está a se questionar a própria EC 39/2002 que acrescentou o artigo 149-A à CF” (fl. 23).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando, em razão do princípio da economia processual, a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de março de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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