Super-Receita

Receita não pode dizer que contrato é fraude, defende OAB-SP

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8 de março de 2007, 0h02

A seccional paulista da OAB foi a primeira a apoiar a Super-Receita. O Projeto de Lei 6.723/05, aprovado na Câmara dos Deputados em fevereiro e encaminhado para sanção presidencial, prevê que o fisco não poderá mais atuar prestadores de serviço contratados como pessoas jurídicas. A proposta recebeu duras críticas de diversas entidades de classe.

Mas, para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, a proposta está de acordo com a legislação. Ele encaminhou ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, carta em que pede que seja aprovada a Emenda 3 do Projeto de Lei, que trata da contratação de pessoa jurídica.

“O texto da emenda nada mais faz do que exigir que a eventual desconsideração de um ato jurídico perfeito e acabado, no caso uma fraude à legislação trabalhista, deva ser decidido na esfera judicial. A matéria, inclusive, já é objeto de norma interpretativa que reconhece a legitimidade da contratação de prestação de serviços por uma pessoa jurídica”, disse.

“Em tempos de desemprego e falta de colocações no mercado, o veto a essa emenda pode trazer conseqüências desastrosas para os trabalhadores. Punir empresas que se adequaram as novas relações trabalhistas porque contratam prestadores de serviço não é o caminho para o crescimento. Além disso, quem deve manifestar-se sobre a matéria é a Justiça e não a Super-Receita.”

Críticas

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) foi uma das corporações sindicais de servidores públicos que criticaram a aprovação da emenda que impede o Fisco de autuar terceirizados. Para a associação, a aprovação da emenda desfigurou o texto original ao embutir dispositivo que, além de ser estranho à matéria do PL (fusão das secretarias), envereda pela legislação trabalhista.

A ANPT acredita que o texto atende os interesses patronais, impedindo que os auditores fiscais do Trabalho verifiquem as condições previstas na lei e comprovem a relação de trabalho, formalizada ou não.

Em nota pública divulgada à imprensa, a ANPT e outras entidades salientaram que a alteração inverte a lógica do processo, remetendo antecipadamente a responsabilidade de comprovar o vínculo empregatício para a Justiça do Trabalho. Segundo a nota, em condições normais, a Justiça do Trabalho só age quando provocada. A fiscalização do Trabalho, ao contrário, faz um trabalho preventivo, evitando a fraude ou dando a oportunidade ao empregador para corrigir, de forma rápida e menos burocrática, uma situação irregular.

A ANPT acredita que o texto ainda pode ser vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Veja a carta

São Paulo, 5 de março de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência para manifestar apoio ao teor da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei de criação da Super-Receita, que inclui o § 4º no Artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º. No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique o reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.”

Em suma, esta disposição nada mais faz do que exigir que a eventual desconsideração de um ato jurídico perfeito e acabado, no caso de excepcional fraude à legislação trabalhista, dependerá de prévia decisão judicial, homenageando a competência do Poder Judiciário estabelecida pela Constituição Federal de 1988. A matéria, inclusive, já é objeto de norma interpretativa (Art. 129 da Lei nº 11.196/05) que reconhece a legitimidade da contratação da prestação de serviços por uma pessoa jurídica, mesmo que esta prestação seja de natureza personalíssima, o que não é em nada incompatível com a atividade empresarial.

A emenda, de iniciativa de quase 80% do Senado Federal e também aprovada na Câmara dos Deputados, privilegia a segurança jurídica e o empreendedorismo, especialmente em tempos de emprego escasso, competição globalizada e crescimento econômico muito aquém da média mundial, praticamente o mais baixo da América Latina. Enfatize-se, assim, que ao confiar esta matéria aos tribunais pátrios, o Congresso Nacional enaltece o que já prevê a Constituição Federal e prestigia um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, que se lastreia no império da Lei e na aplicação independente da Justiça.

Assim sendo, espera esta Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que Vossa Excelência acolha a Emenda nº 3 ao PL da Super-Receita _ que se configura em legítima e razoável disposição legal de proteção à liberdade empreendedora do cidadão brasileiro _ com a outorga da sanção presidencial.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

Atenciosamente,

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente da OAB SP

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