Militância política

Divulgar atividade política antes de candidatura é propaganda

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8 de março de 2007, 0h03

O Tribunal Superior Eleitoral não aceitou recurso do candidato a deputado federal não eleito José Carlos Vieira (PFL-SC) contra o pagamento de multa no valor de R$ 21,2 mil. Ele é acusado de fazer propaganda eleitoral antes do prazo legal.

O recurso de Agravo Regimental contestava decisão do TSE que negou seguimento ao Recurso Especial. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha. “A verificação da ocorrência da alegada divergência jurisprudencial somente seria possível com o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de recurso especial”, argumentou o ministro.

O TSE confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, de que ficou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem a candidatura oficializada. Pela prática, o então deputado estadual foi condenado ao pagamento da multa.

O ex-deputado foi condenado pelo TRE por publicar informes publicitários no jornal “A Notícia”, destacando suas atividades parlamentares, em junho de 2006.

No dia 28, Vieira, então secretário de Meio Ambiente, divulgou a assinatura de contrato entre a prefeitura de Joinville e a Caixa Econômica Federal para obras de saneamento, destacando a participação “decisiva” que teve na efetivação do contrato.

A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

No recurso ao TSE, José Carlos Vieira alegou que a propaganda contestada pelo partido inimigo PP não teve características de propaganda eleitoral, mas de publicidade institucional. Afirmou que a propaganda ocorreu antes que ele fosse escolhido candidato pelo partido. Desta forma, o ex-secretário diz que o TRE deduziu que ele seria candidato.

A decisão do TRE de Santa Catarina argumenta que propaganda eleitoral é caracterizada pela “veiculação, em período de pré-candidaturas, de informe destacando a atuação de parlamentar em temas de grande apelo social, como saúde, habitação e empregos”.

O ministro Asfor Rocha salientou que “é pacífico o entendimento de que a caracterização de propaganda extemporânea não depende de haver candidato escolhido em convenção”. “O art. 36, parágrafo 3º visa justamente punir propaganda eleitoral efetuada em preriodo anterior a 5 de julho, mesmo que realizada antes do período de convenções”, concluiu o ministro.

Cesar Asfor Rocha também destacou trechos do acórdão do TRE de Santa Catarina de que a configuração da propaganda eleitoral exige a demonstração dos “méritos” que habilitam o candidato ao exercício da função.

“Induvidosamente tais requisitos se mostram presentes quando se menciona, no informe publicitário, a ocupação do cargo de “Deputado” e as ações políticas desenvolvidas tanto nesta condição como enquanto Secretário de Estado”, observou a decisão do TRE catarinense.

RE 26.216

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