Reforma agrária

STF adia julgamento sobre decreto que desapropria imóvel rural

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8 de março de 2007, 0h03

O julgamento do pedido de Mandado de Segurança contra o decreto presidencial que desapropria imóvel rural considerado improdutivo pelo Incra foi adiado pela segunda vez. O pedido de vista partiu do ministro Gilmar Mendes. Até o momento, seis ministros acompanharam o entendimento ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria. Para ele, a questão não pode ser discutida em sede de Mandado de Segurança.

O pedido foi feito pelos proprietários da Fazenda Santa Maria, em São Paulo, sob a alegação de que o decreto presidencial foi publicado 14 dias antes do julgamento de recurso administrativo e, com isso, ofendeu o princípio constitucional do devido processo legal.

A defesa acrescentou que o Incra não notificou pessoalmente os proprietários e que o laudo pericial foi feito no período em que a propriedade teve baixo índice de produtividade, devido à interrupção de atividades pela ocorrência de febre aftosa na região. Ainda, que existe um segundo recurso, relativo ao último motivo alegado, de força maior, pendente de julgamento pelo Incra, em Brasília.

Na sessão do dia 8 de maio de 2006, o ministro Carlos Ayres Britto, levantou a questão de que os argumentos da defesa tratam de processo da esfera administrativa, o que não cabe sua análise em Mandado de Segurança. Britto citou jurisprudência firmada pelo STF por se tratar de reexame de procedimentos administrativos. Entretanto, afirmou que, mesmo se isso fosse possível, tanto as alegações de força maior como a de falta de notificação e a de equívocos no relatório de produtividade, foram satisfatoriamente contestadas pelas informações prestadas pela presidência da República.

O ministro Celso de Mello, durante o julgamento, questionou a existência de interposição de recurso administrativo, não apreciado pela instância recursal, e “este é um direito do administrado”, afirmou. Acrescentou que não é a primeira vez que se recorre à Justiça para questionar certas supressões de fases rituais definidas em lei. Já o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância do questionamento de Celso de Mello, afirmando que talvez fosse necessário iniciar uma revisão de jurisprudência, pois trata-se de devido processo legal administrativo.

Ao responder às alegações dos ministros, o relator Carlos Ayres Britto citou o artigo 61 da Lei 9784/99 e destacou parte do parecer da Procuradoria-Geral da República de que “o recurso contra decisão que indefere a impugnação ao laudo de vistoria não possui efeito suspensivo, razão pela qual nenhum impedimento legal existe no caso da expedição do decreto presidencial expropriatório”. Dessa forma, concluiu seu voto pela improcedência dos fundamentos levantados na inicial e votou pela denegação da segurança.

Nesta quarta-feira (7/3), o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o seu voto. O ministro acompanhou entendimento do relator. Para ele, “não podem ser apreciados aqui os argumentos relativos à produtividade do imóvel nem quanto à ocorrência de força maior que justificaria a impossibilidade de adequada exploração da propriedade”.

Segundo Lewandowski, as questões levantadas não podem ser feitas por meio de Mandado de Segurança. Ele observa que elas podem ser submetidas ao crivo do Judiciário, desde que discutidas em “sede processual apropriada”.

Acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

MS 24.487

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