Menores aprendizes

TST reconhece validade de contratação de menores pelo Correio

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7 de março de 2007, 12h09

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade da contratação de menores, por meio de convênio com entidades assistenciais, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A 2ª Turma concluiu que as atividades desenvolvidas pelos adolescentes na instituição têm natureza sócio-educativa, que encontram amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

A ação civil pública contra o Correio foi aberta pelo Ministério Público do Trabalho, em 1999. O processo se baseou em denúncia feita por um promotor de Justiça da cidade de Miracema (TO). Ele acusava o Correio de utilização irregular de mão-de-obra adolescentes na qualidade de “menores aprendizes”. A Emenda Constitucional 20/98 prevê que a idade mínima para o trabalho é de 16 anos, permitido o trabalho de maiores de 14 anos apenas na qualidade de aprendiz.

Em sua defesa, o Correio alegou a legalidade do programa apontando seu cunho social em benefício de menores carentes. O pagamento de meio salário mínimo, sustentou, se baseia na duração do trabalho que é a metade estabelecida para cálculo do salário mínimo legal. Para o MP, não ficou comprovado que se tratam de menores aprendizes. Por isso, não haveria justificativa legal para o pagamento de meio salário mínimo, ainda que a jornada seja reduzida.

Segundo a denúncia, a ECT mantém em seus quadros cerca de sete mil trabalhadores mirins, o que significa 10% da força total de trabalho da empresa, “que recebem salário ínfimo e com a qual a empresa só tem dois anos de responsabilidade”. O MP argumenta que, ainda que a estatal ajustasse sua conduta pagando aos adolescentes salário igual ao dos empregados adultos, persistiria uma ilegalidade de natureza constitucional: a ausência de concurso público.

A defesa afirmou que o programa de contratação de menores é destinado a adolescentes de famílias de baixa renda, com objetivo de encaminhá-los a uma atividade benéfica. Reforçou que o ingresso dos adolescentes no programa acontece por meio de instituições filantrópicas legalmente constituídas. Os requisitos para a contratação são: renda familiar de até três salários mínimos, idade mínima de 16 anos e comprovação de freqüência no ensino regular, a partir da 5ª série. A jornada de quatro horas diária de trabalho é compatível com o horário escolar.

Cada um dos adolescentes recebe 50% do salário mínimo, mais vale transporte, vale-cesta alimentação, uniforme, assistência médica e odontológica nos ambulatórios internos e atendimento de saúde na rede credenciada da empresa. As instituições conveniadas recebem uma taxa de administração e o repasse de todos os encargos sociais devidos aos adolescentes.

Por fim, a estatal argumentou que o programa foi premiado pela Fundação Abrinq, na categoria “Direitos da Criança e do Adolescente”, como uma “Empresa Amiga da Criança”, premiação que conta com o apoio da Unicef.

A 15ª Vara do Trabalho de Brasília julgou a ação improcedente. “O programa de apoio ao menor carente, ao inseri-lo na aprendizagem do mercado de trabalho, possui grande relevância social, mesmo porque o Estado, em seu sentido estrito, não vem cumprindo seu dever constitucional de garantir o direito social à educação”, destacou a sentença.

O MP recorreu. Insistiu que o programa desenvolvido pela estatal não atende aos requisitos legais da aprendizagem e que os adolescentes exercem atividades típicas de adultos, suprindo a falta de pessoal de apoio. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão. Segundo o acórdão, “dentre os objetivos fundamentais da República está a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais”.

A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista. Para o ministro Renato Paiva, as contratações aconteceram dentro dos parâmetros legais, com amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, disse que não há como reconhecer que se trata de vínculo empregatício, uma vez que os adolescentes foram contratados pelas entidades assistenciais responsáveis, que pagam a remuneração e demais vantagens, assumindo os encargos trabalhistas e previdenciários.

O TRT, de acordo com o relator, considerou comprovado o cunho sócio-educativo do programa, levando em conta, dentre outros, o documento de reconhecimento, pela Fundação Abrinq, de que o programa atendeu às garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do fato de as atividades externas terem sido autorizadas pela Vara de Infância e Juventude.

RR-54300/2002-900-10-00.8

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