Atrás do prejuizo

Servidores do DF receberão reajuste do período do Plano Collor

Autor

7 de março de 2007, 0h02

Servidores do Distrito Federal conseguiram decisão favorável da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários que pediam reajuste de 84,32% relativo ao Plano Collor, lançado em março de 1990.

Os recursos foram apresentados contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, usando jurisprudência do STF nos REs 159228 e 145006, reconheceu o direito dos servidores apenas para o período de 1º de abril a 23 de julho de 1990.

Nos REs, os servidores alegavam violação dos artigos 7º, VI, 37, XV, 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O governo do DF admitiu que a Lei Distrital 38/89 previa um reajuste trimestral com antecipações mensais, mas o seu efeito foi eliminado após revogação da norma com uma nova lei de 1990 que impedia o aumento. Para o governo distrital, o reajuste valeria apenas pelo período que a lei ficou em vigor.

No entanto, os servidores afirmam que a decisão limitou, além dos reajustes percentuais, também a diferença da remuneração incorporada enquanto a lei estava em vigor. “O que, caso prevaleça, significará a adoção da redução de vencimentos, proibida pela Constituição, bem como ofensa ao direito adquirido também protegido pela Carta Magna”.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, salientou que o tema do reajuste de 84,32% foi exaustivamente apreciado e definido pelo STF no que se refere aos servidores públicos da União. Ele lembrou que a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido de recusar, aos servidores públicos da União, a existência de direito adquirido à percepção de 84,32% referente ao mês de março de 1990 a título de reposição salarial.

Segundo o relator, ao contrário do que afirmou a decisão contestada, a jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual de 84,32% com a criação da Lei Distrital 117/90, “mas afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual”.

“Por outro lado, afirmou-se que a disciplina da Lei 38/89 teve vigência até a edição da Lei 117/90, cuja superveniência não poderia, entretanto, ter condão de elidir a majoração remuneratória consumada conforme a lei distrital anterior sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos que conforme tenho acentuado é modalidade qualificada de direito adquirido”, explicou o ministro.

Para Pertence, a limitação temporal fixada pelo STF é relativa a Lei 38/89, que é o de permitir que os servidores tenham suas remunerações alteradas conforme o índice nela estabelecida.

De acordo com o relator, a Lei Federal 8.030/90 não tem o atributo de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimento e proventos dos servidores do DF. Ele observou, como razão, os princípios da federação e da separação dos poderes.

Por fim, Pertence observou que, conforme orientação do Supremo, “não inviabiliza o RE o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da República”.

REs 394494, 420076 e 420431

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!