Perda de objeto

Não cabe HC contra liminar em caso de prisão civil

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7 de março de 2007, 13h33

Não cabe Habeas Corpus contra decisão que concede ou nega liminar pedindo a suspensão da ordem de prisão. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais -2, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram, por perda de objeto, Habeas Corpus preventivo em favor do sócio-proprietário de uma empresa que não entregou, no prazo estipulado, 34 cabeças de gado penhoradas à Justiça do Trabalho. O depositário dos bens foi considerado infiel, o que possibilita a punição com a pena de prisão civil.

A defesa do pecuarista ajuizou Habeas Corpus no TST enquanto outro recurso idêntico aguardava julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), após negativa de liminar. O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que só “é cabível a interposição de Habeas Corpus originário no TST em substituição de recurso ordinário em Habeas Corpus”, o que não é o caso.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra esse tipo de decisão. “A não concessão pelo relator de liminar postulada em HC ajuizada no TRT não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa justificar a concessão da ordem”, afirmou.

O HC foi ajuizado em favor do depositário da boiada contra decisão do TRT-BA, que, após diversas tentativas de receber o débito trabalhista, penhorou o gado da empresa Comercial de Estiva Carneiro, no valor de R$ 23.9 mil. De acordo com a decisão, o depositário é obrigado a guardar e conservar o bem penhorado com o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la logo que se lhe exija. Ele deve ainda comunicar ao juiz, de imediato, sempre que não puder cumprir o encargo que assumiu.

O sócio da empresa executada e depositário do gado alegou que o rebanho foi roubado e fez a ocorrência policial, mas não comunicou o incidente ao juiz da Vara do Trabalho de Itaberaba (BA). Afirmou que o gado pertencia a terceiros, que alugaram o pasto, e que, mesmo tendo comunicado ao oficial de justiça que não era proprietário das reses, foi obrigado a assinar um termo como depositário do bem. Segundo sua defesa, os bois teriam sido retirados do pasto pelos verdadeiros donos, sem seu conhecimento.

O TRT-BA decidiu pela legalidade da prisão, justificando a não concessão do HC. “Os documentos exibidos atestam que os bens penhorados encontravam-se sob a guarda do administrador, acusado de desvio e de subtração destes, configurando a infidelidade do depositário”, afirmou o Tribunal Regional.

O ministro Renato de Paiva acrescentou que, segundo informações do TRT, a ordem de HC foi negada e a defesa do pecuarista não apresentou qualquer recurso, tendo transitado em julgado a decisão regional. Com isso, o HC foi extinto por perda de objeto. Segundo o relator, a defesa deveria ter aguardado a decisão final do TRT da Bahia ao julgar o mérito da questão.

HC 52.986/2002-000-00-00.3

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