Testemunha de favor

Juiz tem de buscar elementos que provem a “promiscuidade”

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  • Luiz Salvador

    é presidente da ALAL diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador da JUTRA assessor jurídico de entidades de trabalhadores membro integrante do corpo técnico do Diap do corpo de jurados do Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México) da Comissão Nacional de Relações internacionais do Conselho Federal da OAB e da comissão de juristas responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840 1.787 2.522/08 e 3105/09.

7 de março de 2007, 17h24

Informa o site do TST que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista vindo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) determinou o retorno dos autos para novo julgamento, afastando o entendimento do regional que afastou testemunha ao argumento de que teria havido a figura da “promiscuidade de depoimentos” pelo fato de dois bancários terem ingressado com causas semelhantes e atuarem reciprocamente como testemunhas em processos contra o Banerj.

O TST afastou a tese de “promiscuidade de depoimentos”, ao entendimento de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, devendo o magistrado verificar e atestar o conteúdo subjetivo dos depoimentos e a real troca de favores, não devendo se basear em mera presunção”. Processo: (RR) 143.375/2004-900-01-00.4. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Em nosso entendimento a decisão do TST é alentadora porque toca em questão que entendemos da maior relevância para a apuração da verdade real perseguida para a entrega da prestação jurisdicional estatal a quem direito tenha, sendo que o costumeiro entendimento de considerar “promíscua” a testemunha por meros critérios subjetivos é equivocado e discriminatório. Na sua imparcialidade imposta pela lei, deve, sim, o juiz buscar elementos objetivos, convincentes da alegada “promiscuidade”, para só após isso decidir sobre o pedido de afastamento da testemunha convidada a depor e tida como de “favor”.

De se repisar que a testemunha ao prestar depoimento deixa de ser testemunha das partes, passando a ser da Justiça, não podendo faltar coma verdade, pena de responsabilização criminal, por falso testemunho.

A testemunha deve servir como instrumento da Justiça para a busca da verdade real, dimensionando o juízo o valor dos respectivos depoimentos.

De toda forma, o que é recomendável, útil e necessário é a aplicação do princípio da inversão do ônus processual, instituto esse já por demais conhecido, até porque já adotado pelo direito civil (Código de Defesa do Consumidor), que já ultrapassou o direito do trabalho em avanço e modernidade, além do que é por demais sabido que o direito do trabalho tem por função o dever legal e social de proteger o polo mais fraco da relação.

O empregador é por todos reconhecidamente quem detém a melhor condição para a produção da prova. Atribuir-se esse ônus à parte mais fraca da relação é criar mecanismos legais à continuidade dos abusos e dos incumprimentos da legislação social e trabalhista equilibradora das relações entre o capital e o trabalho.

De toda forma, apesar de lenta, a atualização do direito do trabalho vem sendo feita, como se verifica pelo teor do Enunciado 357, afastando entendimentos conservadores em favor do capital em que testemunhas do reclamante eram desconsideradas por entendimento de que implicava em “promiscuidade”.

O enunciado do TST afastou esses argumentos que já estavam cristalizados, pacificando um entendimento mais consentâneo com a realidade: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

A busca da modernidade e do avanço e contra o retrocesso é medida necessária e que se impõe, cabendo, inclusive, a nós advogados – agentes da transformação vitalizadora do progresso social – trazer à baila as questões da realidade fática do cotidiano laboral, permitindo assim que o Poder Judiciário Trabalhista possa com seus julgados decidir segundo os preceitos da Lex Legum que dá primazia ao social, ao primado do trabalho, à dignidade do trabalhador, exigindo-se do capital sua responsabilização social em primeiro plano e não o contrário, a mera busca da maior produtividade, lucratividade, ao menor custo operacional possível, tratando o trabalhador como mera mercadoria descartável a qualquer momento.

Certa feita o senador Osmar Dias, do Paraná, buscando atender os interesses contrariados do capital não compromissado com a verdade, com a dignidade do trabalhador, apresentou o Projeto de Lei 58/2001, pretendendo reconhecimento legal de que as provas testemunhais dos reclamantes na Justiça do Trabalho implicava em litigância de má-fé. O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar nos incumbiu de oferecer um parecer, analisando os contornos da questão debatida pelo referido projeto de lei no link www.diap.org.br.

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