Cidadão juiz

Câmara aprova mudanças de regras para o tribunal do júri

Autor

7 de março de 2007, 20h48

Quem exercer a função de jurado no tribunal do júri terá direitos como prisão especial e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público. Além disso, o tamanho da pena não será mais motivo para que o julgamento pelo júri seja adiado e, se o réu estiver em liberdade, poderá escolher não participar do julgamento.

Essas são algumas das propostas que foram aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (7/3). O Projeto de Lei 4.203/01 segue agora para o Senado.

De autoria do Poder Executivo, o projeto modifica o Código de Processo Penal para estabelecer novas regras para o tribunal do júri. A matéria foi relatada pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que ofereceu um substitutivo ao incorporar emendas apresentadas. As informações são da <i>Agência Câmara</i>.

Entre as alterações acatadas pelo relator, estão a diminuição da idade mínima para participar do júri, que passa de 21 para 18 anos, e a previsão de multa de um a dez salários mínimos para quem se recusar a participar sem justificativa. Ninguém poderá se recusar a participar alegando razões como cor, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou grau de instrução. Se a recusa for por convicção religiosa, filosófica ou política, Dino introduziu no texto a possibilidade de a pessoa prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão de direitos políticos.

O relator também acrescentou novo artigo ao projeto para excluir do código o recurso conhecido como Protesto por Novo Júri, com o qual a defesa pede um novo julgamento por outro júri. “Basear a anulação de um julgamento exclusivamente em razão do tamanho da pena aplicada, sem a existência de qualquer outro vício formal ou material, ofende a soberania dos veredictos.”

Escolha do tribunal

Pelo projeto, o tribunal do júri será composto pelo conselho de sentença e pelo juiz presidente. Anualmente, serão escolhidos os cidadãos que poderão ser sorteados para participar do júri no julgamento de um determinado processo.

Para as comarcas com mais de um milhão de habitantes, a lista conterá de 800 a 1,5 mil nomes. Naquelas com mais de cem mil habitantes, conterá de 300 a 700 pessoas; e nas comarcas menores, de 80 a 400 listados.

As pessoas dessa lista serão escolhidas pelo juiz com base em indicações de entidades como associações de classe e de bairro, universidades, sindicatos e repartições públicas. Não poderão fazer parte integrantes do poder público, como prefeitos, governadores, deputados e juízes, além de servidores do Poder Judiciário, policiais e militares em serviço.

Conselho de sentença

Outros casos de exclusão estão previstos no sorteio dos sete integrantes do conselho de sentença, como a participação de parentes (marido e mulher; tio e sobrinho; e outros) no mesmo conselho. Também não poderá servir como jurado quem tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Quem exercer a função de jurado terá direitos como prisão especial até o julgamento definitivo, no caso de crime comum, e preferência nas licitações públicas e no provimento de cargos por concurso público.

O conselho de sentença será sorteado entre 25 pessoas anteriormente sorteadas da lista da comarca, mas, no momento da composição, a defesa e a acusação do processo em julgamento poderão recusar até três pessoas sorteadas quando da escolha dos sete jurados.

A decisão sobre a absolvição ou a condenação do acusado será pela maioria de votos.

Instrução preliminar

O projeto determina que o procedimento de instrução preliminar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. Nessa fase, o juiz tomará conhecimento da denúncia, informará ao acusado, ouvirá as testemunhas e os advogados e adotará outras medidas para dar continuidade ao processo, se procedente, ou declarar absolvição sumária do acusado, se considerar improcedente.

Para amparar a decisão sobre absolvição sumária, o projeto lista as situações em que ela pode ser declarada: quando for provada a inexistência do fato; quando for provado que o acusado não é autor do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.


O projeto permite ainda que ocorra julgamento sem a presença do acusado, que, em liberdade, poderá exercer a faculdade de não-comparecimento como forma de manifestar seu direito ao silêncio.

Perguntas ao júri

Uma das principais mudanças em relação à legislação atual é a simplificação das perguntas feitas aos integrantes do júri. Os jurados deverão responder às perguntas de forma secreta, por meio de cédulas próprias. Inicialmente serão feitas três perguntas: uma sobre a materialidade do fato (se o crime ocorreu ou não); a segunda sobre a autoria (se o acusado foi autor ou participou do crime) e a terceira sobre a condenação (se o jurado absolve ou condena o acusado).

Se a maioria das respostas for a favor da condenação, outras duas perguntas são feitas sobre causas de diminuição de pena ou de agravantes. A nova sistemática pretende diminuir a possibilidade de recursos de anulação do julgamento com base em erros nessa fase de questionamento.

Veja o relatório do deputado Flávio Dino

PROJETO DE LEI N.º 4203, DE 2001

(Do Poder Executivo)

Emendas de Plenário ao Projeto de Lei n.º 4.203, de 2001, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

Relator: Deputado FLÁVIO DINO

I — RELATÓRIO

Indo a Plenário, o Projeto de Lei nº 4.203, de 2001 recebeu as seguintes emendas:

É o relatório

II — VOTO DO RELATOR

Nada tenho a opor às emendas, pois estão obedecidos os preceitos constitucionais no que diz respeito à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa.

Relativamente ao mérito, entendo que as emendas devem ser parcialmente acolhidas, na forma de subemenda substitutiva que apresento ao final, pelas razões que passo a aduzir.

Importante ressaltar que entendo necessário adotar a subemenda substitutiva que ora exponho, para acolher, também, diversas sugestões oriundas do Poder Executivo e de parlamentares, especialmente dos que integram o Grupo de Trabalho sobre Segurança instituído pela Presidência da Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei n.º. 4.203, de 2001, versa sobre importantes modificações no Código de Processo Penal, com o objetivo de tornar o processo no Tribunal do Júri mais célere e mais eficaz. Vale mencionar que este projeto foi inserido no “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, firmado pelos Chefes do Três Poderes em 12 de dezembro de 2004. Com o Pacto, foram enviados ao Congresso 23 projetos de lei destinados a simplificar a tramitação dos processos civil, penal e trabalhista, aos quais se juntaram outros três projetos previamente enviados pelo Executivo, dentre os quais essa proposição.

Não obstante, o Projeto de Lei original merece alguns reparos, inclusive em razão das modificações já introduzidas na legislação processual desde 2001, quando a mensagem do Poder Executivo foi enviada ao Congresso. O presente substitutivo acolhe, entre outras, sugestões da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), da Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de instituições do mundo acadêmico.

As alterações que o Projeto de Lei n.º. 4.203/01 introduz na legislação processual penal atendem a quatro principais objetivos: celeridade, eficiência, simplicidade e segurança ao processo penal.


Passamos a apontar, em linhas gerais, as principais inovações trazidas pelo projeto, com as alterações propostas no presente substitutivo.

Na primeira fase do procedimento do Júri, todos os atos são concentrados em uma única audiência, diferentemente do sistema atual, em que há diferentes audiências para o interrogatório do acusado e para ouvir as testemunhas da acusação e da defesa. Oferecida a denúncia, o juiz determinará a citação do acusado para se defender, por escrito, no prazo de 10 dias, indicando as provas que deseja produzir e arrolando até 8 testemunhas. Após a manifestação da acusação, é designada “audiência de instrução preliminar” (art. 411 e §§) onde serão tomadas as declarações do ofendido, das testemunhas, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, o interrogatório do acusado. Em seguida, será dada a palavra à acusação e à defesa para sustentação oral. O projeto dispõe, expressamente, que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova. Encerrada a audiência de instrução preliminar, o juiz, convencido da materialidade do fato (ou seja, a ocorrência do crime alegado) e da existência de indícios suficientes da autoria, encaminhará o processo (sentença de pronúncia) para a segunda fase, que é o Tribunal do Júri.

Na segunda fase, tão logo receba o processo, o Juiz presidente do Júri intimará a acusação e a defesa para, em cinco dias, juntar documentos, requerer diligências (provas) e apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, perante os jurados. Estando o processo em ordem, o juiz presidente intimará as partes, testemunhas e peritos para comparecerem à “sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri”, que é composto pelo juiz presidente e pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados, escolhidos no próprio dia da sessão dentre cidadãos maiores de dezoito anos e de notória idoneidade.

As modificações introduzidas impõem que o julgamento só poderá ser adiado em casos excepcionais, coibindo especialmente os adiamentos meramente protelatórios. O julgamento será realizado ainda que o acusado (solto) deixe de comparecer à sessão de julgamento (art. 457). Caso o membro do Ministério Público ou o defensor do acusado não compareçam, o julgamento será adiado por uma única vez, sendo remarcado para o primeiro dia desimpedido. Se a ausência não for justificada, o juiz deverá comunicar o fato ao Chefe do Ministério Público, de Defensoria Pública ou ao presidente da seccional da OAB, conforme o caso. No caso de ausência de testemunha devidamente intimada, o juiz determinará sua imediata condução coercitiva (por força policial), desde que não implique em adiamento da sessão de julgamento (art. 458).

Uma das principais mudanças é a simplificação da quesitação, tornando mais claras as perguntas formuladas aos jurados e reduzindo as possibilidades de alegação de nulidade. Pela sistemática proposta, encerrada a instrução e os debates entre a acusação e a defesa, o Conselho de Sentença se reúne em sala reservada para julgar o caso. O julgamento é feito em votação secreta, e os jurados devem responder às perguntas (quesitos), por meio de cédulas próprias. No regime proposto, a quesitação é bastante simplificada. Cinco perguntas simples devem ser formuladas aos jurados, com destaque para as três primeiras: a) materialidade do fato (se o crime ocorreu); b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou partícipe do crime) e; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado (“O jurado absolve ou condena o acusado?”). Se a maioria das respostas (ou seja, pelo menos quatro votos) for “condeno”, passa-se à indagação sobre causas de diminuição de pena ou de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, eventualmente sustentadas pela defesa ou pela acusação. O sistema atual, muito mais complexo, não prevê o quesito sobre absolvição ou condenação. Essas inovações valorizam a soberania do veredicto popular e reduzem significativamente a possibilidade de recursos, por vezes protelatórios, que buscam a anulação do julgamento com base em erros de quesitação. Sem duvida, esse é um dos pontos centrais do Projeto de Lei.

Igualmente, é extinto o “protesto por novo júri”. Trata-se de um recurso privativo da defesa, cabível nos casos em que o acusado for condenado a uma pena igual ou superior a 20 anos. Esse recurso não tem por fundamento qualquer erro da sentença ou defeito do processo, mas sim o fato da severidade da pena imposta ao condenado. Foi introduzido no ordenamento jurídico em 1832, previsto para condenações mais graves, como morte ou galés perpétuas e, atualmente, mostra-se ao incompatível com sistema acusatório. Ademais, para evitar a interposição desse recurso, é sabido que muitos juízes fixam a condenação abaixo de 20 anos, mesmo quando entendem que a pena adequada deveria ser superior. Com a sua extinção, somente caberá recurso da decisão do Tribunal do Júri quando se identificar algum equívoco na sentença ou no processo.


Em resumo, as inovações consistem na simplificação do procedimento, concentração dos atos e coibição de medidas procrastinatórias, o que implicará em um significativo encurtamento do tempo do processo.

Pontualmente, são arroladas abaixo as modificações do presente substitutivo ao texto original:

.

– Art. 406: Oferecida a denúncia, o juiz a receberá, se for o caso, interrompendo-se desde logo o prazo prescricional;

– Art. 408: Nos Estados onde a Defensoria Pública está organizada, a defesa dos acusados que não constituírem advogado caberá aos defensores públicos. De acordo com reiteradas decisões do E. STF, “a teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta (…). Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício.” (RE 135328 / SP – Tribunal Pleno – Relator Min. Marco Aurélio Mello). Desta forma, a redação proposta pelo Projeto, ao determinar a intimação de advogado dativo, parecendo excluir a intimação de defensor público, está em descompasso com a Constituição Federal, razão pela qual a modificação (“defensor nomeado”) compatibiliza a redação para determinar a intimação do defensor, que será público ou dativo, conforme o caso;

– Art. 411: Supressão da expressão finalmente (“procedendo-se finalmente ao debate”), tendo em vista sua desnecessidade e as normas de redação legislativa. Ademais, fica estabelecido que os esclarecimentos dos peritos em audiência dependerão de requerimento das partes e deferimento pelo juiz;

– Art. 413: O recebimento da denúncia, quando for o caso, dar-se-á quando do seu oferecimento, interrompendo a prescrição. Outrossim, a decisão judicial que determina a manutenção da prisão processual também deverá ser motivada, consoante o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, sendo demonstrada, no caso concreto, a sua efetiva necessidade. Assim, por exemplo, nos caso de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva;

– Art. 415: O acréscimo da parte final ao parágrafo único do art. 415 (“salvo quando esta for a única tese defensiva”) atende melhor ao principio da ampla defesa e da soberania dos veredictos do júri, permitindo que seja submetido ao Tribunal do Júri todas as teses sustentadas durante a fase de pronúncia;

– Art. 422: É acrescentado o parágrafo único ao art. 422, disciplinando a oitiva da testemunhas que residem fora da comarca e, atendendo ao princípio do contraditório, determinando que as partes sejam cientificadas das juntadas das cartas precatórias com antecedência mínima de cinco dias, de modo que não sejam surpreendidas em plenário;

– Art. 427: O substitutivo incorpora a emenda adotada pela CCRJ, para determinar que o desaforamento seja feito para comarca da mesma região, preferencialmente entre as mais próximas;

– Art. 434: Foi suprimida do parágrafo único do art. 434 a expressão “e anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo”, de modo que os jurados não formem opinião antes do julgamento em plenário. Assim, apenas no dia do julgamento é que os jurados tomarão conhecimento do caso, privilegiando, assim, a sessão de julgamento, razão pela qual as cópias serão fornecidas aos jurados logo após a formação do conselho de sentença e o juramento solene (acréscimo do parágrafo único ao art. 472);

– Art. 436: O CPP em vigor não menciona a idade mínima para ser jurado, recorrendo-se, portanto, ao Código Civil. O Projeto original estipula a idade mínima em vinte e um anos. Porém, tendo em vista a redução da maioridade civil (pelo Código Civil de 2002), é recomendável que se mantenha a regra da maioridade civil (agora aos dezoito anos) como requisito para ser jurado. Tendo em vista, porém, as demais hipóteses de atingimento da capacidade civil plena (emancipação), o substitutivo estipula expressamente a idade mínima no CPP para tornar a norma inequívoca;


– Art. 437: Além dos magistrados e membros do Ministério Público (inciso V), também os membros da Defensoria Pública devem estar isentos do serviço do júri;

– Art. 438: A recusa à prestação de serviço público por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, VIII), que impõe, neste caso, o dever de prestar serviço alternativo, na forma da lei. A Lei n.º. 8.239, de 4 de outubro de 1991, que dispõe sobre a prestação do serviço alternativo ao serviço militar obrigatório, define este como “o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo”. Não há lei especifica que disponha sobre a recusa ao serviço do júri, devendo o CPP regulamentar a matéria. O conceito legal trazido pela Lei n.º. 8.239/91 foi reproduzido no §1º, deixando ao juiz a fixação do tipo de serviço e sua duração, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (§2º);

– Art. 440: Dentre os direitos que a lei confere aos jurados, deve-se incluir a remoção voluntária ao lado da promoção funcional, tendo em vista o semelhante tratamento legislativo dado a ambos os institutos;

– Art. 446: Para adequação de redação, substitui-se a expressão “no artigo anterior” por “no art. 445”, na forma da Lei Complementar nº 95/1998 e o Decreto nº 2.954/1999, que dispõem sobre redação legislativa;

– Art. 456: Com a redução da maioridade civil para 18 anos e equiparação com a responsabilidade penal, deixou de existir a figura do curador, que deve ser suprimida do projeto. Em obediência às regras de redação legislativa traçadas pela Lei Complementar n.º. 95 de 1998, ao se fazer a remissão deve-se indicar o respectivo dispositivo legal. Por fim, é regulamentada a hipótese de o defensor constituído faltar, sem justificativa, à sessão. A matéria é regulamentada à luz das normas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 465 desse Projeto de Lei, que foram transportados para o art. 456, adequando sua posição topográfica;

– Art. 465: São suprimidos do Projeto os §§ 1º, 2º e 3º. O primeiro, tendo em vista a extinção da figura do curador de menores no processo penal. Os dois últimos, em razão do deslocamento para o art. 456;

– Art. 469: O § 2º do art. 469 é omisso quanto à hipótese de co-autoria. A alteração proposta supre essa lacuna aplicando o critério de preferência na ordem dos julgamentos, disposto no art. 429 (“I – acusados presos; II – dentre eles, os que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados);

– Art. 472: Como já exposto supra, foi suprimida do parágrafo único do art. 434 a expressão “e anexadas cópias da pronúncia e do relatório do processo”. Apenas no dia do julgamento é que os jurados tomarão conhecimento do caso, privilegiando, assim, a sessão de julgamento, razão pela qual as cópias serão fornecidas aos jurados logo após a formação do conselho de sentença e o juramento solene, conforme acrescido pelo parágrafo único do art. 472;

– Art. 473: A substituição do ponto final pela expressão “quando” (caput do artigo) e a correção da conjugação verbal (§ 1º) são simples adequações de redação, estando a primeira de acordo com a LC n.º. 95/1998 que estabelece normas para redação legislativa. A alteração no § 3º decorre da necessidade de leitura das cartas precatórias, contemplando, v.g. o depoimento da testemunha ouvida pelo juiz deprecado, mas que não poderá comparecer ao julgamento no Tribunal do Júri;

– Art. 474: O desmembramento do § 1º em dois parágrafos decorre da adequação de redação à LC n.º. 95/1998, que estabelece normas para redação legislativa, tendo em vista a vedação à utilização de ponto final dentro do dispositivo.

– Art. 476, §2º: A alteração foi efetuada para adaptar o texto do artigo à situação descrita no art. 29 do CPP, eliminando-se dúvidas interpretativas.


– Art. 483: A alteração contempla a necessidade de quesitação com relação a excesso culposo de legítima defesa, participação dolosamente distinta, desistência voluntária, erro de tipo ou de proibição inescusável, cuja formulação deverá ser feita em oportunidade adequada, conforme caso concreto. Trata-se de casos denominados pela doutrina de desclassificação imprópria, que necessitavam ser incorporados ao projeto, suprindo a lacuna;

– Art. 492: Foi introduzida, no inciso II, a alínea “e”, prevendo expressamente a possibilidade de o juiz determinar a prisão do réu condenado, quando presentes os requisitos da preventiva.

São introduzidos ao Projeto dois novos artigos:

– O Art. 2º determina seja dada nova redação ao art. 581 do CPP, adequando à nova redação proposta ao art. 416, onde está previsto que “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. Ocorre que o art. 581 do CPP dispõe que, nesses casos, caberá recurso em sentido estrito. Desta forma, é necessário revogar o inciso VI do referido artigo (mais abaixo) e modificar o seu inciso IV, para retirar a expressão “impronunciar”, de modo que permaneça o recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (também prevista no inciso IV do art. 581 do CPP);

– Art. 3º do Projeto de Lei: Revoga o inciso VI do art. 581, para adequar à nova redação proposta ao art. 416, conforme acima exposto, sendo necessária a revogação proposta, uma vez que, contra a sentença da absolvição sumária, caberá apenas apelação, e não mais recurso em sentido estrito, como previsto na norma em vigor. Também, há a extinção do Protesto por Novo Júri. O Capítulo IV, do Título II, do Livro III do CPP (arts. 607 e 608) trata do protesto por novo Júri, cuja extinção já está prevista no Projeto de Lei n.º. 4.206/2001. Porém, a modificação da sistemática do Júri por este projeto exige que seja aqui tratada essa matéria. A supressão do recurso de Protesto por Novo Júri justifica-se na medida em que basear a anulação de um julgamento exclusivamente no quantum de pena aplicada, sem que nenhum outro vício formal ou material tenha ocorrido na sentença, afronta o princípio constitucional consagrado no Inciso IX, do Artigo 93, da Constituição Federal. Alem do mais, o Protesto por novo Júri também ofende a soberania dos veredictos que, na realidade, representa uma garantia ao acusado.

Em conclusão, somos pela constitucionalidade, juridicidade, adequação da técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação parcial das emendas de plenário ao projeto de Lei n.º 4.203, de 2001, na forma da subemenda substitutiva que apresentamos em anexo.

Sala das Sessões, de de 2007,

Deputado FLÁVIO DINO

Substitutivo ao

Projeto de Lei n.º 4.203, de 2001

(Do Poder Executivo)

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

Do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri


Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.

§1o As testemunhas de acusação, até o máximo de oito, deverão ser arroladas na denúncia.

§2o Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407. A exceção será processada em apartado, nos termos do arts. 95 a 112.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de dez dias.

Art. 411. Na audiência de instrução proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se ao debate.

§ 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3o Encerrada a instrução probatória observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384.

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.

§5o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um deles será individual.

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.


§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de noventa dias.

Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413. Encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das medidas previstas no Título IX, do Livro I.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova acusação se houver prova nova.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, para aditamento da inicial e demais diligências.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.


Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, adotando-se, em qualquer caso, o rito adequado.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, o processo, instruído com as provas antecipadas, cautelares ou não repetíveis, será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, para aditamento, instaurando-se o contraditório.

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 422. Ao receber os autos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Parágrafo único: As testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por carta precatória, devendo as partes ser cientificadas da sua juntada com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização do julgamento em plenário.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até cinco dias antes do sorteio a que se refere o art. 433.


Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento, se possível.

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

Art. 425. Anualmente serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo, ao juiz presidente, até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§ 2o Juntamente com a lista serão transcritos os arts. 436 a 446 que dispõem sobre a função do jurado.

§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público e de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4o Fica excluído da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior.

§ 5o Anualmente a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

Seção V

Do Desaforamento

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, ou do acusado, ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas.

§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.


§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri.

§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do acusado, e ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Seção VI

Da Organização da Pauta

Art. 429. Salvo motivo relevante, que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência os de:

I – acusados presos;

II – dentre eles, os que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem do prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420.

Parágrafo único. Os jurados serão sorteados e convocados para a reunião, na forma dos arts. 432 a 435.

Seção VII


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente designará dia e hora para o sorteio dos jurados, intimando-se o Ministério Público, os assistentes, os querelantes e os defensores dos acusados que serão julgados na reunião periódica.

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de vinte e cinco jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1º O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião.

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Art. 434. Os jurados serão convocados pelo correio, ou por qualquer outro meio hábil, para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446.

Art. 435. Serão afixados à porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado, dos procuradores das partes e das testemunhas, além do dia, hora e local das sessões.

Seção VIII

Da Função do Jurado

Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos, de notória idoneidade.

§1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de um a dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do Júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;


V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa; e

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do Júri, fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de perda ou suspensão de direitos políticos.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, junto ao Tribunal, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri.

Art. 442. O jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão, não poderá exercer os direitos previstos nos arts. 439 e 440.

Parágrafo único. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado, e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 443. O jurado que, tendo comparecido à sessão, retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, incorrerá na perda dos direitos previstos nos arts. 439 e 440.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado será responsável criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas, e à equiparação de responsabilidade penal, prevista no art. 445.

Seção IX


Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Art. 448. Estarão impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto e madrasta ou enteado.

§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto neste Código sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes estiverem de acordo, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Seção X

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Art. 454. Até o momento de abrir os trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.


Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

§ 1o Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral com a data designada para a nova sessão.

§ 2o A intervenção do assistente do Ministério Público no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de cinco dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de dez dias.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, poderá adotar as providências do art. 218, desde que não impliquem adiamento da sessão.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri, o disposto no art. 441.

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la, ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2º O julgamento será realizado se a testemunha não for encontrada no local indicado e assim for certificado por oficial de justiça, com antecedência de cinco dias úteis e expressa referência às diligências realizadas e à impossibilidade de sua localização.

Art. 462. Procedidas às diligências referidas nos artigos 454 a 461, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos vinte e cinco jurados sorteados, mandando que o escrivão lhes proceda a chamada.


Art. 463. Comparecendo, pelo menos, dezenove jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Parágrafo único. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do Júri.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449.

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho.

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.”(NR)

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

Art. 468. Na medida em que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela o Ministério Público, poderão recusar os jurados sorteados, até três cada parte, sem motivar a recusa.

Art. 469. Se forem dois ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se por duas sessões consecutivas, em razão das recusas, não for possível compor o Conselho de Sentença.

§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência do art. 429.

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do tribunal, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade, e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".


Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Parágrafo único: O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia e do relatório do processo.

Seção XI

Da Instrução em Plenário

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Art. 474. A seguir, será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Livro I, Título VII, Capítulo III, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

§ 4º É vedada qualquer menção ao silêncio do acusado, às algemas durante os debates, à sentença de pronúncia ou ao acórdão que a confirme, sob pena de nulidade.

Art. 475. Sempre que possível, o registro do interrogatório e dos depoimentos será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro constará dos autos.

Seção XII


Dos Debates

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do artigo 29.

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

Art. 477. A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Art. 478. O tempo destinado à acusação e à defesa será de duas horas para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no §1º deste artigo.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento, e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.


Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido ou condenado;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

§ 1o A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:

“O jurado absolve ou condena o acusado?”

§ 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do § 5o, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras “sim” e “não”.

§ 4o O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras “absolvo” e “condeno”.

§ 5o Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

§ 6o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.


§ 7º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 8o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se tem requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra “sim”, sete a palavra “não”, sete a palavra “absolvo” e outras sete a palavra “condeno”.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas.

Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

Seção XIV

Da Sentença


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:

I – o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;

II – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri;

d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível;

e) mandará o réu recolher-se à prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

III – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

IV – imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal.

Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento.

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente, e pelas partes.

Parágrafo único. No transcorrer do julgamento o escrivão redigirá minuta, contendo um resumo dos trabalhos, das principais ocorrências e de todos os incidentes, que será submetido ao juiz presidente e às partes para verificação e assinatura e servirá de base para a elaboração da ata.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;


II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso ou excesso de linguagem;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do Júri;


V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.” (NR)

Art. 2º O artigo 581 do Decreto-Lei n.º. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 581 …………………………………………

IV – que pronunciar o réu;

……..” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o art. 581, inciso VI, e o Capítulo IV, do Título II, do Livro III do Decreto-Lei n.º. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!