Quase súmula

Ação penal por sonegação, só com fim de recurso administrativo

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7 de março de 2007, 0h02

Só há ação penal por sonegação fiscal depois de o processo administrativo ser concluído e o débito tributário homologado. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, teve de reafirmar a tese ao conceder Habeas Corpus a um acusado de dívida tributária.

A 1ª Turma do STF contestou, por unanimidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Com ela, o Ministério Público poderia prosseguir com a ação penal em que acusado responderia por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8137/90.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, disse que a ação movida antes da finalização do processo administrativo pode caracterizar abuso de poder.

“As garantias constitucionais e a legislação infraconstitucional asseguram ao cidadão mecanismos que impedem a instauração do processo criminal, tais como a extinção da punibilidade pela promoção do pagamento do tributo devido e a já mencionada decisão final na impugnação administrativa”, afirmou.

O STF já decidiu reiteradas vezes que é ilegal a ação penal por sonegação antes do reconhecimento definitivo do débito na esfera administrativa. Tanto que deve transformar em Súmula Vinculante o tema, com o seguinte enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.

HC 89.983

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