Fidelidade partidária

Troca de partido tem de ser comunicada à Justiça Eleitoral

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6 de março de 2007, 0h01

É obrigação de eleitor filiado comunicar a troca de partido à Justiça Eleitoral e à antiga legenda. Se não fizer a comunicação, poderá ter as duas filiações anuladas, a do antigo e a do novo partido. A decisão da primeira instância da Justiça Eleitoral fluminense foi confirmada pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Cezar Peluso.

No caso, um eleitor fluminense teve as filiações ao PSDB e ao PPS anuladas pela juíza da 24ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado.

Ao negar o recurso em Mandado de Segurança, o ministro relata que a dupla filiação foi verificada por meio de checagem realizada pela Justiça Eleitoral. Diante da constatação, a juíza eleitoral anulou ambas as filiações, com base no parágrafo único do artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos.

Em sua defesa, o eleitor sustentou que havia comunicado a desfiliação ao presidente do diretório municipal do PSDB, reclamando que o partido não informou o fato à Justiça.

Na decisão individual, o ministro Cezar Peluso não analisou o mérito da causa, com fundamento na Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. O ministro demonstrou que o eleitor manejou o recurso errado ao fazer uso do mandado de segurança. Por isso, a questão de fundo não poderia ser analisada.

Leia decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RIO DE JANEIRO (RJ)

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO

Filiação partidária. Duplicidade. Anulação de ambas. Recurso cabível. Ausência de interposição. Mandado de segurança como substitutivo de recurso. Inadmissibilidade. Súmula 267 do STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

DECISÃO

1. Em batimento realizado por meio do sistema ELO, constatou-se que S.A.P. possuía filiação partidária ao PSDB e ao PPS. A juíza da 24a Zona Eleitoral do Rio de Janeiro anulou, então, ambas as filiações, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 (informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à fl. 23).

Notificado dessa decisão, o eleitor solicitou a extinção do vínculo partidário com o PSDB. Juntou ofício do presidente do Diretório Estadual do partido, em que este alega que o nome do eleitor teria constado equivocadamente da relação de filiados enviada à Justiça Eleitoral e pede desconsideração da filiação (fl. 10).

A decisão de anulação de ambas as filiações foi mantida (fl. 12)

S.A.P.impetrou mandado de segurança (fls. 2- 3). Alegou que teria sido filiado ao PSDB de 6.6.95 até 2.8.2005, data em que teria entregue requerimento, endereçado ao presidente do Diretório Municipal, solicitando desfiliação, bem como “[…] cumprimento das medidas cabíveis no que tange à legislação eleitoral vigente” (fl. 6). Em 29.9.2005, teria solicitado filiação ao PPS (fl. 7).

O pedido de liminar foi indeferido (fl. 28). No mérito, o Tribunal, à unanimidade, denegou a segurança. O acórdão está assim ementado:

CARACTERIZADA A DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. O ELEITOR DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO E AO JUIZ ELEITORAL. DESCUMPRIDO O COMANDO DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 9.096/95 (fl. 38).

Opostos embargos declaratórios (fl. 45), o TRE rejeitou-os, pois entendeu que não haveria omissão no julgado e o embargante pretenderia o rejulgamento da causa (fl. 52).

S.A.P.interpôs, então, recurso ordinário, em que alegou, em síntese, que teria comunicado sua desfiliação ao PSDB, mas o partido não teria informado o fato à Justiça Eleitoral. Sustentou não ter culpa da duplicidade de filiação verificada (fl. 57).

Requereu, liminarmente, em razão da proximidade das eleições de 2006, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que o cancelamento da filiação ao PPS somente produzisse efeitos após o trânsito em julgado do feito (fl. 57).

No mérito, pediu a concessão da ordem, para que fossem suspensos “[…] os efeitos da decisão de desfiliação do PPS posta pela juíza titular da 24ª Zona Eleitoral” (fl. 60).

Os autos foram recebidos neste Tribunal em 11.10.2006 (fl. 78), enviados à Procuradoria-Geral Eleitoral, para manifestação (parecer de fls. 80-83 pelo desprovimento do recurso), e, posteriormente, entregues em meu Gabinete, no dia 19.12.2006 (fl. 84).

2. Inicialmente, registro que o pedido de liminar está prejudicado, em razão do transcurso das eleições.

Quanto ao mérito, incognoscível o recurso ordinário.

É que o ora recorrente, para atacar a decisão que anulou ambas as filiações, em vez de manejar recurso próprio, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, utilizou-se de mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal já fixou que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (súmula 267). Nesse sentido: Acórdão nº 3.053, de 14.11.2002, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, e Acórdão nº 3.033, de 1º.8.2002, Rel. Min. FERNANDO NEVES.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, declarando prejudicado o pedido de liminar (RITSE, art. 36, § 6º). Oportunamente, arquivem-se. Int..

Brasília, 22 de fevereiro de 2007.

MINISTRO CEZAR PELUSO

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