Emprego seguro

Fechamento da empresa não invalida estabilidade de empregado

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6 de março de 2007, 0h01

As empresas devem manter, por no mínimo um ano, contrato de empregado que sofre acidente no trabalho, mesmo se deixar de funcionar. De acordo com os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a responsabilidade pela indenização substitutiva está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a proteção ao trabalhador acidentado.

Apesar de a Cisam Siderurgia alegar que o trabalhador não pediu para voltar ao trabalho, o relator Márcio Ribeiro do Valle entendeu que o empregado não tinha condições de retornar, já que a empresa não atuava mais no município. Além disso, ainda que a siderúrgica tenha ofertado uma vaga em outra cidade, isso não a dispensava dos compromissos de manter a estabilidade do funcionário.

A Cisam ainda tentou se valer da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa a estabilidade provisória para líderes sindicais. Entretanto, segundo o relator, isso não se aplica nos casos de estabilidade gerada por acidente de trabalho, tampouco em casos em que a empresa foi fechada.

A siderúrgica foi condenada a pagar os salários do funcionário pelo período restante da estabilidade provisória; 13° salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, diferenças do FGTS e multa de 40%.

RO 01022-2006-057-03-00-5

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