O município de São João do Rio do Peixe, na Paraíba, está contestando decisão da Justiça Trabalhista de Cajazeiras (PB) em processo de servidores públicos. Na Reclamação, o município argumentou que o Supremo decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, que a competência para julgar ação de servidores é da Justiça Comum, e não da Trabalhista. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Reclamação.
De acordo com a ação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra o município paraibano, o prefeito José Lavoisier Gomes Dantas, o Centro de Assistência e Desenvolvimento Social (Cads) e seus dirigentes. O MPT alegou que o município burlou o concurso público, com “fraude na contratação de trabalhadores através de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)”.
“As decisões do STF caminham num único sentido: o da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações civis públicas como a manejada em face da ora reclamante”, afirmam os advogados do município. Para eles, a sentença de juízo incompetente vulnera a ordem pública “em sua acepção jurídico-constitucional e atenta contra a autoridade das decisões deste pretório excelso devendo assim ser cassada”.
“Os fatos narrados consubstanciam flagrantes violações aos princípio da moralidade, impessoalidade e da legalidade administrativas — previstos como princípio regentes da administração pública pelo artigo 37, caput, da Constituição da República — bem como ao dever de honestidade, caracterizando, assim, ato de improbidade administrativa”, ressalta a defesa do município. Dessa forma, pede que ação seja julgada procedente para casar a decisão, determinando a suspensão em definitivo da tramitação da ação civil pública.
RCL 4.982