Limites do protesto

Constituição brasileira, OIT e direito de greve de servidor

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6 de março de 2007, 16h39

Afirma a Constituição Federal, no seu artigo 9º, que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. E nos serviços ou atividades essenciais, a greve foi proibida pela carta de 1988?

Não. Mas com relação a tais serviços, a lei deveria definir a forma pela qual seria mantido o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei que deu cumprimento a norma constitucional é a de número 7.783, de 28 de junho de 1989, que está em pleno vigor. Mas o direito de greve, em qualquer circunstância, não é ilimitado, consoante de expressa prescrição do parágrafo 2º, do mesmo artigo 9º. E com relação aos servidores públicos?

O inciso VI, do artigo 37 da Constituição Federal, garantiu ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. No inciso VII do mesmo artigo 37, ficou assegurado o direito de greve do servidor civil, nos limites definidos em lei, que até hoje não existe mais. Já decidiu o Supremo Tribunal, na ADI 492-DF, que o servidor público civil não pode negociar por meio de uma convenção coletiva.

Diante disto, registramos uma grande contribuição tupiniquim ao Direito Comparado: no Brasil, o servidor público pode sindicalizar-se, pode fazer greve, mas não pode fazer uma negociação coletiva que restabeleça a paz nas relações de trabalho.

Sem a lei que regule a greve, como previsto no mencionado artigo 37/CF, pode ser considerada legal a greve do servidor público? A jurisprudência tem dito que tal greve é ilegal.

Mas saindo do mundo da lei para entrar na realidade dos fatos, é de ser perguntado: o que tem acontecido com relação à greve do servidor público, nesta terra de Santa Cruz? As greves dos servidores têm acontecido com freqüência e, somente com elas, as reivindicações dos servidores têm sido atendidas.

Como, por decisão do STF, não é possível celebrar-se um acordo, o que foi acertado entre os servidores e o governo é transformado em projeto de lei, para ser aprovado pelo Legislativo.

Na área privada, a convenção coletiva entra em vigor três dias após seu depósito, no órgão próprio do Ministério do Trabalho (artigo 614/CLT).

Na área pública, como vimos, o Poder Legislativo faz o mesmo papel do órgão do Ministério do Trabalho, mas de modo bem mais complexo e burocrático. Neste caso, a lei tem substituído o carimbo do Ministério do Trabalho, como resultado da teoria abstrata do jeitinho brasileiro, expressão de nossos defeitos ou de nossas virtudes !

De 1988 para cá, é o que tem acontecido. E, evidentemente, os servidores civis se sentem estimulados pelas mais altas autoridades a fazer a greve, pois somente com ela seus pleitos são resolvidos.

Pois, agora, o presidente da República acaba de dizer que somente um governo de ex-sindicalistas — como é o caso brasileiro atual — pode cogitar-se de alterar a legislação para proibir o direito de greve de alguns setores do funcionalismo. E ele reconhece, com autoridade de ex-líder sindical e de presidente da República, que tem havido abusos nas greves no setor público, bem como de outras categorias.

Ele pretende encaminhar a solução de limitação do exercício do direito de greve, com a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que é de 1978, tendo entrado em vigor no plano internacional em 25 de fevereiro de 1981.

No seu artigo 1º, a Convenção 151 afirma que ela deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções. Ela trata da proteção ao direito de sindicalização, das facilidades que devem ser concedidas às organizações de empregados públicos, incentivando a solução negociada dos problemas surgidos no exercício das relações de trabalho.

Segundo o presidente da República, ratificada a Convenção 151, será possível ao governo negociar com os sindicatos a regulamentação de relação de trabalho de cada uma das categorias do funcionalismo. A questão da greve faria parte desta contratação coletiva .Por tudo que foi dito até agora, sem radical alteração constitucional não será possível fazer a contração coletiva pretendida pelos ex-sindicalistas. Mas, em tese, a OIT permite a limitação ou a proibição do direito de greve.

O Comitê de Liberdade Sindical da OIT admite a limitação ou a vedação do direito de greve, em funções públicas ou em serviços essenciais, mas neste caso, devem ser criados mecanismos eficazes, para que, rapidamente, as pretensões dos trabalhadores sejam solucionadas (Verbetes 526, 531, 533, 536 e 547 do mencionado comitê).

Com estas premissas, não vejo como esta solução possa ser adotada sem substancial reforma constitucional. Mas, nesta parte, deve mesmo ser alterada a Constituição cidadã? Será que, efetivamente, o tempo é o senhor da razão? Ainda é necessário esquecer tudo que lemos e ouvimos! O debate está lançado e ele não é puramente jurídico!

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