Resgate de princípios

Princípio do juiz natural é malferido com o juiz sem cargo fixo

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  • Marcelo Semer

    é desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo); autor de "Sentenciando Tráfico — O Papel dos Juízes no Grande Encarceramento" (Tirant lo Blanch) e "Os Paradoxos da Justiça: Judiciário e Política no Brasil" (ed. Contracorrente).

5 de março de 2007, 10h39

Entre as 185 vagas nos concursos de promoção e remoção abertos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma delas merece destaque. Trata-se da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. A Vara está há mais de 20 anos sem provimento, porque desde 1985 não é colocada em concurso. Durante todos esses anos, responderam pela Vara juízes designados pela Presidência e Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça.

Há oito anos, a Associação Juízes para a Democracia formulou pedido administrativo para que a vara, como todas as demais do estado, fosse colocada em concurso. A não-colocação de vara em concurso e a ocupação por juiz designado, feria frontalmente o princípio do juiz natural.

Ao pedido da AJD, somaram-se ao longo dos anos, os de várias outras entidades e instituições, como o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Associação dos Advogados de São Paulo e mais recentemente a Defensoria Pública. Não houve, na longa tramitação deste processo, nenhum parecer desfavorável ao concurso – mas a decisão se arrastou por quase uma década.

Nada justificava o não provimento de uma vara, unidade judiciária ao qual deve estar vinculado um juiz certo, com todas as garantias constitucionalmente asseguradas.

O princípio do juiz natural é malferido com o juiz sem cargo fixo, porque, afastada a incidência da inamovibilidade, pode ele ser removido a qualquer tempo do cargo, por uma mera designação das cúpulas dos tribunais, mesmo sem sofrer qualquer punição. É a redução do juiz a uma condição de funcionário demissível, insuportável na democracia.

Não se resguardando a inamovibilidade, predicado que é na verdade direito do cidadão, mais do que garantia individual do magistrado, o juiz está acessível a toda forma de pressão. Não está isento para decidir de um modo ou de outro, sem receio de incomodar, inclusive a quem pode alterar ad nutum sua designação. Juiz com medo de desagradar interesses que podem causar sua remoção desmotivada é o oposto do matiz de independência que caracteriza um Judiciário democrático.

Por estes motivos, a AJD e várias instituições e entidades da sociedade civil estiveram em audiência junto ao Conselho Superior da Magistratura, no dia 1º de fevereiro, para postular a imediata colocação da Vara em concurso, pleito que acabou atendido no primeiro certame aberto.

É inegável que ainda existam aparas ao princípio do Juiz Natural na magistratura brasileira, que requerem nossa atenção. A designação de juízes eleitorais, em diversos estados, não segue critérios objetivos. O mesmo ocorre com substituições em tribunais, em muitos casos orientados pela pessoalidade, por indicação do próprio substituído. É também o caso de uma legião de juízes substitutos de capitais, magistrados vitalícios, livremente designados e removíveis.

Este assunto, inclusive, foi levado ao Conselho Nacional de Justiça, que, por mais contraditório que pudesse parecer, fundamentou o indeferimento do pleito para a eficácia da norma constitucional, na existência de legislação estadual contrária a ela.

Mesmo em São Paulo, ainda persiste em aberto a questão dos juízes auxiliares da entrância final, sem cargos fixos, agora existentes em várias comarcas do interior. É de se reconhecer, entretanto, que a atual gestão do Conselho Superior da Magistratura paulista, sob a presidência do desembargador Celso Luiz Limongi, está saldando débitos antigos com o referido princípio constitucional. Incluem-se aí a regulamentação do cargo de Juiz Auxiliar fixo na vara, a democratização de acesso aos colégios recursais, com inscrições abertas a todos os interessados, e o fim da concentração de poderes para a apreciação de liminares por vice-presidentes, esta última providência realizada às vésperas do julgamento do pedido formulado pela AJD junto ao CNJ.

A colocação da Vara das Execuções Criminais da Capital em concurso, depois de mais vinte anos sem juiz certo, é, portanto, alentadora. Mas a ela devem se seguir outras providências de igual importância.

Com o expressivo volume de feitos existentes na unidade judiciária, é evidente a necessidade de criação de outras varas, para uma racional distribuição de trabalho. Nas comarcas do interior, o grande movimento já fez com que se instalassem segundas varas de execução, de modo a evitar o acúmulo de feitos e o conseqüente atraso da prestação jurisdicional, que pode prejudicar sensivelmente direito de sentenciados. É o que deve ocorrer também na Capital.

O Tribunal de Justiça pode remanejar, por resolução, varas já criadas e não instaladas, procedimento com inúmeros precedentes na Justiça do Estado. Que se criem tantas varas de execuções da Capital quantas forem necessárias, provendo-as por concurso, seja para seus juízes titulares, seja para eventuais cargos de auxiliares fixos.

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