Parecer federal

OAB Nacional reafirma competência para fiscalizar cursos

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5 de março de 2007, 16h06

A Ordem dos Advogados do Brasil enviou ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ressaltando que apenas pareceres do Conselho Federal devem ser levados em conta pelo Ministério da Educação para autorizar o funcionamento dos cursos de Direito.

No documento, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, diz que instituições de ensino vêm pedindo cópias de pareceres das seccionais da Ordem para juntar aos requerimentos de abertura de cursos enviados ao MEC. Britto ressalta que os pareceres das seccionais “constituem peças de instrução destinadas a subsidiar exclusivamente o parecer da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal”.

Desde que foi eleito, em janeiro deste ano, Cezar Britto critica a quantidade e a qualidade de instituições de ensino jurídico no país. “Temos que fazer uma atuação muito forte na fase de criação, reconhecimento e revalidação dos cursos”, disse em recente entrevista.

Em fevereiro, a OAB questionou o posicionamento do MEC de autorizar o funcionamento de seis faculdades de Direito que a Ordem havia desaprovado. O ministério também criou uma Comissão Técnica de Acompanhamento de Avaliação, que dividiria com a OAB a responsabilidade da resolução, caso a entidade não concordasse com o reconhecimento de determinado curso.

Leia o ofício enviado ao ministro da Educação, Fernando Haddad

Ofício nº 159/2007-CEJU

Brasília, 5 de março de 2007

Ao Exmº Sr.

Ministro Fernando Haddad

Ministério da Educação

Brasília – DF

Ilustre Ministro.

1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem recebido reiteradas solicitações de fornecimento de fotocópias de manifestações proferidas instrumentalmente pelos Conselhos Seccionais nos procedimentos de autorização e reconhecimento de cursos jurídicos, destinadas à remessa ao Ministério da Educação, que as estaria levando em conta para a apreciação final dos processos respectivos.

2. Cabe frisar que as manifestações da OAB nos Estados, concernentes aos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, constituem peças de instrução destinadas a subsidiar exclusivamente o parecer da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, abstendo-se de opinar, as Comissões Estaduais, na forma do disposto no § 3º do art. 83 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), verbis:

Art. 83………………………………………..

§ 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. (NR)

3. Ademais, prescreve o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, em seu artigo 28, § 2º, que “a criação de curso de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde”, sendo impróprias decisões de autorização e reconhecimento de cursos dessa natureza pelo MEC, com fundamento em quaisquer manifestações de Conselhos Seccional da OAB.

4. Diante do exposto e com a intenção de alertar V.Exª quanto à prática irregularmente adotada por algumas instituições, reafirmo os pareceres homologados e publicados pelo Conselho Federal da OAB como únicos instrumentos legais, amparados por lei, para os fins a que se destinam, ao tempo em que colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente

Cezar Britto

Presidente nacional da OAB

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