Marco Aurélio rejeita isenção de contribuição no Simples
2 de março de 2007, 0h01
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que contesta dispositivo da Lei das Microempresas, foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, do STF. A ação questiona o artigo da lei que dispensa a pessoa jurídica inscrita no Simples do pagamento de outros impostos federais, inclusive a contribuição sindical patronal.
O julgamento da ação pelo Supremo começou em março de 2005, com o voto do relator, ministro Eros Grau, pela improcedência da ação, para reconhecer a constitucionalidade da isenção relativa à contribuição sindical patronal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Ao analisar a ação, Marco Aurélio disse que o dispositivo impugnado tem origem no artigo 179 da Constituição Federal. Para ele, a Lei da Microempresa objetivou o desenvolvimento dessas empresas. “Vale dizer que a fonte viabilizadora da existência das entidades sindicais é a contribuição sindical”, disse o ministro.
Ressaltou que é preciso compreender que as microempresas e as empresas de pequeno porte são representativas na economia nacional. “Afastar-se, mediante mera interpretação do parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, a contribuição social, já que o preceito apenas revela que a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, é olvidar o objeto respectivo, inviabilizando a própria organização da categoria econômica”.
Por considerar a contribuição sindical indispensável na organização das pequenas e microempresas, Marco Aurélio votou pela procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei 9.317/96, sem redução de texto. Na seqüência, Ayres Britto pediu vista da ADI.
ADI 2.006
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