Ação imprópria

HC não pode ser usado para obrigar tribunal a julgar ação

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2 de março de 2007, 0h01

Habeas Corpus não pode ser usado para obrigar tribunal a julgar ação. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. A ministra negou o pedido de Habeas Corpus do ex-prefeito de Barretos (SP), Uebe Rezeck. O objetivo do ex-prefeito era conseguir foro privilegiado

O HC contesta a decisão do Tribunal de Justiça paulista que recebeu a denúncia e determinou que a primeira instância faça as audiências de instrução.

Rezeck foi denunciado por desobediência a decisão judicial, com base no Decreto-lei 201/67 (artigo 1º, inciso XIV, segunda parte), que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

A defesa alegou que houve desrespeito a lei federal vigente, “pois privou o paciente da manutenção da competência especial gerada pela prerrogativa de função prevista na Constituição Federal (artigo 29, X) e no Código de Processo Penal (artigo 84, parágrafo 1º)”.

Também acrescentou que foi denunciado no TJ paulista por infração, em tese, cometida durante o exercício funcional, pois era prefeito do município de Barretos, o que lhe garantiria o direito de ser julgado pela Corte estadual.

No Superior Tribunal de Justiça, o mesmo pedido foi negado. O entendimento foi o de que a jurisprudência da Corte “é assente quanto à prevalência do foro distinto, reservado a titulares de mandato eletivo, mesmo após seu término, nos termos do que dispõe o artigo 84 do CPP, com a redação que lhe conferiu a Lei 10.628/02”.

Cármen Lúcia julgou ser “juridicamente inviável a presente ação de habeas corpus”, avaliando que “a via do Habeas Corpus não é a adequada para os fins pretendidos pelo impetrante”.

A ministra destacou que o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República prevê a concessão de HC “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, com o ajuizamento da ação, Uebe Rezeck pretendia que fosse determinado o julgamento de pedido de Habeas Corpus no STJ.

“Ampliar a hipótese de cabimento desta ação para obrigar o Tribunal a quo a proceder ao julgamento de idêntica ação lá impetrada significa desnaturar a destinação constitucional desse instrumento de proteção do direito de ir e vir”, explicou a relatora. Segundo ela, o aceitamento da liminar pelo STJ, “por si só, é medida a impedir eventual coação ou ameaça de coação no direito de ir e vir do Paciente, pelo que se mostra inócua a presente impetração”.

HC 90.382

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