Erro de fabricação

GM é condenada a indenizar cliente por defeito em caminhonete

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2 de março de 2007, 10h33

Consumidor não pode produzir prova por falta de conhecimento técnico. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros condenaram a General Motors do Brasil a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais ao comprador de uma caminhonete modelo Bonanza que apresentou defeito nos freios. O valor da indenização foi fixado inicialmente em R$ 112 mil. Mas depois foi reduzido pela Turma, que considerou a quantia muito alta.

O veículo com defeito foi comprado em janeiro de 1993, em uma concessionária em Dourados, em Mato Grosso do Sul. Em junho do mesmo ano, 11 dias depois de a caminhonete passar pela revisão, o proprietário viajou com a família. Ao acionar os freios depois de uma tentativa frustrada de ultrapassagem, o proprietário sentiu uma sacudida brusca na parte traseira do veículo, seguida por cantada de pneu e fumaça. O carro ficou desgovernado, invadiu a pista contrária e bateu em um carro que trafegava no sentido oposto. Um pneu da caminhonete estourou, e o veículo desceu aproximadamente 30 metros da encosta. Os passageiros tiveram lesões leves e graves.

A caminhonete foi levada à concessionária. O proprietário foi informado de que seria impossível a realização de perícia pela montadora. Sete meses após a colisão, a GM do Brasil publicou nos principais jornais do país a chamada dos proprietários de caminhonetes Bonanza para substituição dos componentes do sistema traseiro de freios, prática conhecida como recall.

A primeira instância condenou a montadora, a concessionária e a seguradora a ressarcir, com correção monetária, todos os gastos do proprietário do veículo, mais indenização por danos morais no valor de R$ 112 mil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação e ainda aplicou multa à montadora por considerar os Embargos Declaratórios apresentados protelatórios.

No recurso ao STJ, a GM do Brasil alegou faltar provas de que o acidente foi provocado pelo defeito no veículo já que a perícia técnica não foi feita. Também argumentou que a culpa foi proprietário ao tentar a ultrapassagem. Sustentou, ainda, ausência dos pressupostos para reparação material e moral, além da redução do valor da indenização por danos morais.

O relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, afirmou que não cabe ao consumidor produzir a prova uma vez que ele não tem conhecimento técnico. Além disso, o próprio recall da montadora comprovou o defeito de fabricação dos freios e a revisão de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. O ministro disse também que não encontrou culpa do proprietário, que tentou uma ultrapassagem obedecendo às normas de trânsito. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

REsp 475.039

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