Ação Direita de Inconstitucionalidade perde objeto quando o decreto questionado é substituído por lei estadual. O entendimento é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. O ministro julgou prejudicada e determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra norma pernambucana que instituiu a “lei seca” em regiões do estado.
De acordo com a Confederação, o Decreto 28.590/05, que instituiu a lei seca e fixou horários especiais de funcionamento para estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas fere a Constituição Federal por ofender os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, igualdade, legalidade, do devido processo legal e da razoabilidade. A Confederação alegou também a incompetência legislativa do estado para dispor sobre a matéria.
Eros Grau julgou prejudicada a ação, depois de receber informações do governador de Pernambuco de que o decreto “não produz mais efeitos” por ter sido substituído pela Lei estadual 13.020/06. Com isso, o declarou a perda de objeto da ADI porque a lei é posterior ao decreto atacado. Assim, “terá perecido o decreto que antecedeu o texto legal atacado”.
ADI 3.733