Fora do jogo

Quem desiste de ação perde direito de créditos trabalhistas

Autor

1 de março de 2007, 10h17

Parte que desiste da ação trabalhista e mais tarde ingressa novamente em juízo, com os mesmos pedidos, não tem direito a receber os créditos trabalhistas. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso de um árbitro de futebol que pedia salários vencidos, 13º, férias, FGTS, aviso prévio e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

O árbitro já havia ganho na Justiça do Trabalho, em 1986, uma ação em que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Federação Paulista de Futebol quando ainda estava em curso seu contrato de trabalho. Ele desistiu da ação na fase de execução. Na ação judicial, ajuizada em 1995, afirmou que a Federação não fez qualquer anotação em sua carteira de trabalho nem cumpriu com as obrigações trabalhistas, apesar de ter sido condenada na ação anterior.

A Federação contestou. Alegou que não havia trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo porque o árbitro desistiu da ação. A primeira instância acolheu os argumentos. O árbitro ainda levou um “puxão de orelha” do juiz. “O reclamante parece pretender brincar com o Poder Judiciário. Anteriormente, ingressou em juízo, tendo obtido o provimento jurisdicional alvitrado, mas desistiu da sua execução, o que restou judicialmente homologado. Posteriormente, sem providenciar a execução do julgado anterior, o que era plenamente possível, ingressa com nova demanda, imputando ao empregador rejeitado a prática de falha grave. As coisas não se passam segundo a vontade do reclamante, mas, do ponto de vista jurídico, segundo um encadeamento lógico”, destacou a sentença.

O juiz julgou extinto o processo por falta de interesse processual. O árbitro recorreu. Disse que foi coagido pela Federação a desistir da ação anterior, sob pena de não ser mais escalado para as partidas de futebol.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou o retorno do processo à Vara de origem para prosseguir o julgamento dos pedidos. Segundo o acórdão, a desistência da execução, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego, não macula a coisa julgada, apenas impede o prosseguimento da execução no processo em que se deu a desistência.

De volta à Vara de origem, nova sentença foi proferida. Dessa vez, o autor da ação ganhou apenas a devolução dos valores descontados como ISS no período compreendido entre maio de 1990 a julho de 1993. Novos recursos foram ajuizados pelas duas partes.

Em novo julgamento, no TRT paulista, o árbitro perdeu até mesmo os valores de ISS. Por isso, o caso chegou ao TST. O recurso não foi aceito porque o autor não conseguiu demonstrar violação de lei ou da Constituição nem divergência de teses.

“Como se vê dos fundamentos do acórdão recorrido, o entendimento do TRT foi no sentido de que houve renovação, nesta ação, de pedidos já formulados em reclamação trabalhista anterior”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.

AIRR-34.939/2002-900-02-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!