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Policiais acusados de concussão têm pedido negado

1 de março de 2007, 18h11

Por Redação ConJur

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O Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus para os policiais militares César Marcelo Ribeiro da Silva, Ekner Rubens Maia, Luiz Cláudio Vasconcelos. Eles foram condenados a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de concussão (extorsão ou exigência abusiva de funcionário público ou autoridade pública). Os policiais teriam invadido armados estabelecimentos comerciais e exigido vantagens pessoais.

Anteriormente, a defesa entrou com um HC no STJ. Argumentou que “se trata de crimes afiançáveis, razão pela qual cumpriria ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para providenciar resposta, por escrito, em 15 dias, sob pena de nulidade insanável”. O HC foi negado pela 6ª Turma do STJ que entendeu que “em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal”.

A defesa pede agora a declaração de nulidade do processo ab initio (desde o início) para que eles tenham direito a garantia dada pelo artigo 514 do Código do Processo Penal. O julgamento foi para Plenário no STF por se tratar de caso com jurisprudência no tribunal, que poderia ser revista.

O ministro Gilmar Mendes, relator, lembrou que a jurisprudência do STF sobre a “eventual nulidade de processo decorrente da não observância do artigo 514 do CPP teria caráter relativo”. O ministro destacou que “a necessidade do justo equilíbrio na relação processual penal tem servido de base para revisitar a jurisprudência do Tribunal em uma série de questões penais ou que envolvam constrangimento da liberdade de ir e vir do cidadão.

Para Gilmar Mendes, este caso demanda uma análise a partir de o fato do STF ter recentemente visto o direito de defesa de outra forma. Uma dessas orientações é no sentido de que “possíveis nulidades decorrentes da não aplicação do artigo 514 teria caráter absoluto”, pois ferem o princípio fundamental da ampla defesa.

O ministro citou também doutrina sobre o não uso do artigo 514 em relação aos crimes de responsabilidade de funcionário, no sentido de que “a falta de notificação resulta em nulidade absoluta, pois impede a realização de fase essencial para a defesa do acusado, mesmo que anterior ao recebimento da acusação”.

Ao concluir seu voto, Gilmar Mendes ponderou que “a nulidade ora reconhecida decorre de ato do juízo originário que, ao receber a denúncia, não garantiu de imediato a oportunidade de prévia manifestação do paciente, é forçoso reconhecer a nulidade do ato judicial desde o recebimento da denúncia”.

Assim, o relator foi a favor do Habeas Corpus. O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator.

Voto divergente

A ministra Cármen Lúcia divergiu do relator ao considerar que “todos os argumentos apresentados são no sentido de que aqui não há mais possibilidade de discussão, até porque o direito à ampla defesa foi exercido, a jurisdição foi prestada desde a primeira instância e não há de se falar em qualquer agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam a divergência.

HC 85.779