Energia e lei

Competência para legislar sobre energia é da União, diz PGR

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1 de março de 2007, 13h17

A competência para legislar sobre energia é exclusiva da União. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. O procurador enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável ao pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador de São Paulo contra a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual 11.260/2002. A norma proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário.

Segundo o governador, a expressão questionada trata de matéria ligada à prestação de serviço de energia elétrica e, por isso, invade a competência da União, prevista nos artigos 21, incisos XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

O procurador-geral também entende que o legislador paulista ultrapassou da sua competência. “Se a Constituição da República atribui expressamente à União a exploração de serviços de energia elétrica, seja por delegação, seja diretamente, bem como a disciplina legislativa sobre energia, é evidente que a cargo dela também deverá ficar a edição de normas que tenham relação com o próprio fornecimento do referido serviço”, disse.

No parecer, Antonio Fernando ressalta que a norma estadual violou não apenas os dispositivos constitucionais apontados pelo governador, mas também a reserva de lei estabelecida no artigo 175, caput, e parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição. Ou seja, que a disposição sobre a matéria deve ser por lei editada pelo ente federativo competente para a prestação do serviço.

O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.

ADI 3.729

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