Cifras para apurar

Lucro e faturamento não podem ser confundidos, afirma ministro

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1 de março de 2007, 0h01

Lucro é o que resta das despesas operacionais mais o risco do negócio. Somente depois de deduzidos esses custos é que se pode falar em tal vantagem. O esclarecimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros determinaram que a Justiça fluminense apure os lucros que a Sulbraz Transportes e Terraplanagens Ltda deixou de ganhar da Shell Brasil. O processo foi anulado desde a sentença para que outra decisão seja tomada diferenciando lucro de faturamento.

De acordo com o processo, a Sulbraz Transportes e a Terraplanagens Ltda. e Transgama Transportes, sucedida por Shell Brasil, firmaram contrato de prestação de serviços de transportes rodoviários de derivados de petróleo e de álcool. Apesar da existência de cláusula de rescisão do contrato, que obrigava notificação com a antecedência de 30 dias, a Shell deixou de usar os serviços contratados. O fato levou a Sulbraz Transportes a entrar com ação pedindo indenização por perdas e danos.

A primeira instância acolheu parte do pedido. Condenou a Shell a pagar indenização de R$ 307 mil e multa contratual arbitrada em R$ 47 mil. A quantia teria de ser atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, mais honorários de 15% sobre o valor da condenação.

A Shell entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reduzido o valor da indenização por lucros cessantes, diferenciando lucro e faturamento. O TJ manteve a sentença. “Muito embora, na inicial, o pedido específico de ‘lucros cessantes’ tenha sido quantificado em R$ 72 mil, há pedido abrangente de ‘perdas e danos’, que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes”, afirmaram os desembargadores.

O caso chegou no STJ. A Shell pretendia, com o Recurso Especial, que fosse esclarecida a confusão entre lucro e faturamento. Defendeu, ainda, ser impossível acumular cláusula penal com indenização por perdas e danos.

O relator, ministro Castro Filho, afastou as alegações da empresa. Entendeu que os R$ 72 mil se referiam aos lucros cessantes mensais, que serviriam de base de cálculo do valor da condenação depois de fixada a data da rescisão contratual. Pelo voto do relator, a decisão da Justiça fluminense ficaria mantida.

O ministro Ari Pargendler, no entanto, apesar de concordar com esse ponto específico, considerou que foi apreciada pelas instâncias ordinárias tanto a confusão entre lucro e faturamento quanto a questão da impossibilidade de cumulação da cláusula penal e de perdas e danos.

“Adotando o faturamento para mensurar o lucro, o TJ-RJ suscita naturalmente questão emergente do artigo 1.059 do Código Civil, a de que ‘as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’; por outro lado, se condena o devedor ao pagamento de lucros cessantes e, concomitantemente, aplica a cláusula penal, pré-questionado está o artigo 918 do Código Civil, a cujo teor ‘quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor’”, explicou Pargendler.

“Ora, não se pode confundir faturamento com lucro”, destacou o ministro. “Como todo negócio empresarial, as prestadoras de serviços de transportes têm despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo, imobilizado etc), mais os riscos próprios do negócio (acidentes, consertos etc). Só depois de deduzidos esses custos, pode-se falar em lucro propriamente como tal”, continuou. Assim, concluiu que as decisões das instâncias ordinárias não poderiam ser mantidas.

O entendimento do ministro Ari Pargendler foi o que prevaleceu no julgamento.

REsp 613.648

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