Audiência sem diálogo

Estado indeniza advogado expulso de audiência por promotora

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1 de março de 2007, 19h38

O Estado deve responder por conduta de seus funcionários. Essa é o entenimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o estado de Minas a pagar indenização por danos morais ao advogado Antônio Gomes de Oliveira, de Bambuí (MG), expulso de uma audiência pública por uma promotora de justiça.

Mesmo levando em conta que era indevida a intervenção na audiência pelo advogado que não representava nenhuma das partes, os desembargadores Silas Vieira, Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina Peixoto concluíram que a atitude da promotora foi exagerada.

A representante do Ministério Público determinou que o advogado se retirasse da sala, acompanhado por policiais. Segundo os autos, o advogado foi exposto diante das pessoas, inclusive alguns de seus clientes, que se encontravam na audiência, sofrendo constrangimentos e prejudicando sua carreira.

Ao constatar que a promotora agiu de forma inadequada enquanto exercia seu cargo, os desembargadores entenderam que o Estado é o responsável por assumir a indenização, estipulada em R$ 7 mil.

Veja a decisão

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA POR POLICIAIS – EXCESSO NA CONDUTA DA PROMOTORA DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, não se perquirindo de sua culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), bastando, pois, que se comprove o dano causado pelo Estado e o nexo de causalidade.

APELAÇÃO CÍVEL 1.0051.03.007392-1/001 — COMARCA DE BAMBUÍ – APELANTE(S): ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2006.

DES. SILAS VIEIRA – Relator

01/09/2006

8ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL 1.0051.03.007392-1/001 — COMARCA DE BAMBUÍ – APELANTE(S): ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. André Mansur Brandão.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Senhor Presidente, ems. Pares.

Ouvi, atentamente, as colocações feitas da tribuna pelo ilustre Advogado, Dr. André Mansur Brandão.

Dadas as razões expendidas da tribuna, algumas dúvidas vieram sobressaltar-me em decorrência dos fatos ocorridos na Promotoria da Comarca de Bambuí, motivo pelo qual quero ter a oportunidade de rever os autos. Assim sendo, peço vista dos autos.

SÚMULA : ADIADO A PEDIDO DO RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.

05/10/2006

8ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL 1.0051.03.007392-1/001 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADVOGADO – RETIRADA DA SALA DE AUDIÊNCIA POR POLICIAIS – EXCESSO NA CONDUTA DA PROMOTORA DE JUSTIÇA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, não se perquirindo de sua culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), bastando, pois, que se comprove o dano causado pelo Estado e o nexo de causalidade.

Assistiu ao julgamento pelo apelante, o Dr. Antônio Gomes de Oliveira.

O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 01/09/2006, a pedido do Relator, após sustentação oral.

Com a palavra o Desembargador Silas Vieira.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, com vistas à reforma da sentença de f. 131/135, via da qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bambuí julgou improcedente o pedido vertido na inicial da presente ação de indenização por danos morais ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS.

Às f. 136/139, sustenta o apelante que estava presenciando a audiência de crime contra o meio ambiente, na qualidade de advogado, até mesmo com o intuito de orientar seus clientes da forma pela qual a Promotora estava agindo em casos similares; que se manifestou apenas com o intuito de esclarecer a parte que não entende os termos jurídicos utilizados pela Promotora, sendo que tal manifestação não teve a intenção de perturbar, mas apenas colaborar para que as audiências se desenvolvessem com mais celeridade.

Acrescenta que o fato de ter sido retirado do gabinete da Promotora pela polícia, na presença de várias pessoas, causou-lhe constrangimento, vergonha e embaraço, tendo a notícia se espalhado pela cidade, gerando comentários maldosos, com ofensa à sua honra particular e profissional. Insiste que caberia à Promotora, antes de acionar a polícia, solicitar ao apelante que se retirasse da sala ou lhe dar voz de prisão em flagrante; que não ocorreu a culpa exclusiva da vítima.


Contra-razões às f. 143/147.

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade, ressaltando que o apelante está litigando sob os auspícios da justiça gratuita.

ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA – Advogado militante na Comarca de Bambuí — alega ter sido alvo de atos arbitrários praticados pela Promotora de Justiça Matilde Fazendeiro Patente, o que lhe causou graves danos à sua honra e à sua imagem.

Segundo consta, em 13.11.2002, o autor estava presente no Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Bambuí, assistindo as audiências públicas realizadas em decorrência de crimes ambientais.

Ao tomar ciência de que o autor não era procurador das partes envolvidas nos supostos crimes ambientais, a Promotora de Justiça (que conduzia as audiências públicas) exigiu que o mesmo se retirasse do recinto, ao fundamento de que não era procurador das partes e, principalmente, porque o advogado, além de intervir indevidamente nos depoimentos, “não pediu autorização das pessoas notificadas e da Promotora de Justiça para participar da audiência.”

Ato contínuo, determinou ao estagiário que ligasse para a PM, a fim de promover a retirada do advogado, vez que desobedeceu a ‘ordem’ da Promotoria. Os policiais militares, então, levaram o autor até o saguão do Fórum, onde, segundo ele, se encontravam várias pessoas aguardando as próximas audiências, dentre elas, inclusive alguns clientes seus.

Pois bem.

De fato, extrai-se do processo que o requerente estava presente em audiência realizada no Gabinete da Promotoria de Justiça, visto que a do seu cliente seria a próxima. Vê-se, ainda, que o autor fazia algumas interferências no decorrer do interrogatório dos investigados, segundo ele próprio narra na inicial:

“(…) os acusados/notificados, por serem ruralistas, por esta e outras razões, pessoas simples e de pouco conhecimento forense, às vezes falavam dirigindo o olhar para a pessoa do subscritor desta, vez que o recito é de pequenas dimensões, ainda mais, sendo pessoas reciprocamente conhecidas (acusados e subscritor), ocasiões em que apenas algumas palavras amistosas foram proferidas, no sentido de traduzir, ligeiramente, para os acusados alguns termos forenses, (…).”

Contudo, em que pesem as ingerências feitas pelo apelante em audiência, tenho por mim que a atitude adotada pela Promotora de Justiça foi por demais arbitrária e excessiva, determinando que o autor fosse conduzido por policiais para fora do recinto da audiência.

Na fase de instrução, colhe-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas (f. 117/121) que a expulsão do requerente da sala de audiências, com a intervenção da PM, foi assistida por diversas pessoas que se encontravam no saguão do Fórum, situação esta que gerou boatos por toda a cidade a respeito dos fatos, o que, evidentemente, causou constrangimentos e humilhação para autor.

Como é sabido, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, não se perquirindo de sua culpa ou dolo (é a chamada responsabilidade objetiva do Estado). Basta, pois, que se comprove o dano causado pelo Estado e o nexo de causalidade, para que haja a responsabilidade estatal.

O artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, estabelece:

Art. 37 […]

[…]

6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, estando demonstrado nos autos que a conduta adotada pela Promotora de Justiça foi por demais excessiva e arbitrária, expondo o apelante a uma situação vexatória, deverá o apelado ser responsabilizado pelos danos morais causados.

Insta esclarecer que o quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, impondo ao ofensor uma penalidade didática, desestimulando a reincidência na prática do ato lesivo. Deve, ainda, ser passível de compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem, contudo, propiciar-lhe o enriquecimento ilícito.

O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pretendido pelo apelante não se afigura razoável, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de não conceder, a título de danos morais, quantia exorbitante a ponto de favorecer um enriquecimento sem causa, porquanto a indenização visa prevenir novas condutas lesivas, assim como reprimir aquelas já causadas, sem a pretensão de se mensurar aquilo que não se pode avaliar, qual seja, a moral daquele que é lesado.

Destarte, sopesando todo o acervo probatório, hei por bem fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, entendendo como justo o arbitramento em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia essa que se revela consentânea para atender à gravidade do dano, atingindo, portanto, sua finalidade pedagógica-punitiva.


No que tange à correção monetária, tenho que o termo inicial corresponde ao dia em que o valor da indenização foi fixado, ou seja, a data da sentença, pois se considera que o quantum está atualizado até este momento.

Cumpre-me ressaltar, a propósito, a inaplicabilidade do verbete nº 43 do STJ, porquanto se referir aos casos em que o valor era certo ao tempo do evento danoso, o que não se verifica, in casu.

Nessa linha, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DA CORTE.

1. Na forma de precedente da Corte, a “correção monetária em casos de responsabilidade civil tem o seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado”. (REsp nº 204677/ES. Rel. Min. MENEZES DIREITO. Publicado no DJ dia 28/02/2000). (g.n.).

Quanto aos juros moratórios, hei por bem fixá-los no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, daí em diante, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916, artigo 406 do Código Civil de 2002, e artigo 161, § 1º, do CTN, contados a partir de quando o devedor restou em mora, no caso, o próprio evento, conforme, inclusive, determina a Súmula nº 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade cogitada nos presentes autos.

Em abono, peço vênia para citar mais um julgado do STJ, verbis:

(…) RESPONSABILIDADE CIVIL. (…). DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. (…). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. (…).

(Omissis)

IV – Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado.

V – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (REsp nº 309725. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. DJ: 14/10/2002). Grifamos.

Com tais considerações, dou provimento parcial ao recurso para:

— Condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela da CJMG desde o presente julgamento, acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, daí em diante, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.

— Fixar honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); Isento de custas por determinação legal.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O REVISOR. O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo apelante, o Dr. Antônio Gomes de Oliveira.

O SR. PRESIDENTE (DES. RONEY OLIVEIRA)

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão de 01/09/2006, a pedido do Relator, após sustentação oral. Foi novamente adiado na Sessão do dia 05/10/2006, a pedido do Revisor, após votar o Relator dando provimento parcial ao recurso.

Com a palavra o Des. Edgard Penna Amorim.

O SR. DES.EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente, ems. Pares, ilustre Advogado.

Reexaminando o feito, cheguei à mesma conclusão do em. Relator, no sentido de que, ainda que da parte do ora apelante tivesse sido adotada alguma atitude impertinente no âmbito da audiência promovida no gabinete da Promotora de Justiça, em sede de inquérito civil público, a verdade é que a ilustre Representante do Ministério Público, ao adotar as providências impugnadas pelo autor, acabou ensejando que o que se passava em recinto restrito alcançasse conhecimento público desnecessário, mas causador de dano moral que se revelou indubitável.

Estabelecido o nexo de causalidade entre a ação do agente público e o prejuízo, resta apenas o arbitramento do valor da reparação, corretamente feito, a meu aviso, pelo em. Des. Relator.

Dou provimento parcial ao recurso.

A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

VOTO

Também conheço do recurso, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Extrai-se dos autos que Antônio Gomes de Oliveira ajuizou “Ação de Indenização por Danos Morais” em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, alegando que é advogado devidamente inscrito na OAB/MG e militante na Comarca de Bambuí, sendo que foi humilhado em sua moral, pela servidora pública, Dra. Matilde Fazendeiro Patente, Promotora de Justiça, através de atos arbitrários e ilegais, consubstanciados na exigência de retirada imediata da sala de audiência, em que se realizava sessão pública inerente a crime de dano ambiental, inclusive, com força policial, na presença de outras pessoas, inclusive, clientes do autor.


O Julgador singular julgou improcedente o pedido, motivando a presente irresignação. Especificamente sobre a responsabilidade civil do Estado, estipula o artigo 43 do CC/02, correspondente ao artigo 15 do CC/16 que, “As pessoas jurídicas de direito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”, repetindo a redação do §6º do artigo 37 da CR/88, que estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

HELY LOPES MEIRELLES, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona:

“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631).

Por sua vez, esclarece ODETE MEDAUAR:

“Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir” (in Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 430).

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao tratar da responsabilidade do Estado, também consigna:

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…)

O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…)

O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…)

O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…)

O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal” (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454).

Das lições doutrinárias transcritas, resta patente que para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.

No caso em espeque, verifica-se do termo de audiência de ff. 16/17 que, “A Promotora de Justiça solicitou que o advogado se retirasse da audiência porque não é advogado dos presentes, além de estar manifestando como se fosse. Ademais, o advogado não pediu autorização das pessoas notificadas e desta Promotora de Justiça para participar da audiência. O advogado se recusou a sair do gabinete, apesar da manifestação dos presentes no sentido de que não contratou o advogado e nem pretendia contratá-lo. Em razão disso, foi acionada a Polícia Militar”.


Dessa feita, restou comprovado o fato administrativo, já que a audiência era pública, ou seja, não corria em segredo de justiça, podendo ser acompanhada por advogado, nos termos do artigo 7º, inciso VI, ‘a’ e ‘b’ e inciso VII da Lei nº 8.906/94, ao que se acresce o fato de ter sido violado o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, quando não solicitou a digna Promotora de Justiça, o acompanhamento de um Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, quando da requisição de força policial.

Também, a meu ver, restou caracterizado o dano, na medida em que foi o autor retirado da sala de audiência acompanhado por policiais militares, nos corredores do fórum de uma cidade pequena, ocasião em que várias pessoas, dentre as quais, até alguns clientes, puderam presenciar a cena e até mesmo duvidar da capacidade profissional e responsabilidade do advogado.

Dessa feita, entendo que restaram caracterizados os requisitos a ensejar a indenização por dano moral.

No que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa ao íntimo do autor, registra-se que sua avaliação é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim.

Nesse aspecto, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes e a de compensar o requerente pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.

O mestre civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA preleciona que:

“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é próprio da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral, insere-se uma atitude de solidariedade à vítima (Aguiar Dias). A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.

Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, p. 67)

HELY LOPES MEIRELLES, especificamente, sobre o dano moral, na responsabilização do Estado, estabelece:

“A indenização por dano moral também é cabível, mas a dificuldade se apresenta na quantificação do montante a ser pago à vítima ou a seus responsáveis” (obcit, pág. 641).

Nesse diapasão o entendimento jurisprudencial:

“A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67).

Destarte, tem-se que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do requerente e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, cabendo ressaltar que, no caso dos autos, é de se ter como igualitária e moderada quantia fixada em R$7.000,00 (sete mil reais).

Destaco, contudo, que a parcela relativa ao dano moral, deverá ser corrigida de acordo com a tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da prolação da sentença, com juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando, então, deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC/02.

Sobre o tema a autoridade de HELY LOPES MEIRELLES:

“Os juros de mora no pagamento da condenação da Fazenda Pública fluem desde a data que a sentença fixar (Lei 4.414, de 24.9.64). Não há confundir, entretanto, juros moratórios comuns com juros de mora ‘ex re’, estes quando devidos, fluem desde a data do evento lesivo (CC, art. 398)” (obcit, pág. 641).

Mediante tais considerações, dou provimento parcial ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o Estado a pagar ao autor, indenização por dano moral, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) corrigida de acordo com a tabela fornecida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da prolação do presente julgado, com juros de mora, desde o evento danoso. Em conseqüência, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 (hum mil reais), consignando que o Estado é isento por lei do pagamento das custas.

Custas recursais, ex lege.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL 1.0051.03.007392-1/001 — COMARCA DE BAMBUÍ – APELANTE(S): ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

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