Consultor Jurídico

Estado deve fornecer transporte a alunos da rede pública

1 de março de 2007, 15h41

Por Redação ConJur

imprimir

O estado do Rio Grande do Sul foi intimado a fornecer transporte gratuito para alunos do ensino fundamental de nove municípios sob pena de multa. A decisão se baseia na Constituição Federal, que afirma ser dever do Estado fornecer transporte para os estudantes da rede pública.

Três liminares concedidas nesta quarta-feira (1/3) pelos juízes de Giruá, Santo Ângelo e Guarani das Missões no julgamento de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública devem ser cumpridas a partir da intimação da Secretaria Estadual de Educação. Caso o Estado descumpra a decisão, terá de pagar multa diária de R$ 10 a 12 mil.

O transporte escolar deve ser assegurado para escolas estaduais das três comarcas e dos municípios jurisdicionados de Senador Salgado Filho, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões, Vitória das Missões e Sete de Setembro.

A juíza Vanessa Lima Medeiros, da 2ª Vara Judicial de Giruá, deu prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão, estabelecendo multa de R$ 12 mil caso não isso não aconteça.

O juiz Luís Carlos Rosa, da 1ª Vara Cível de Santo Ângelo, concedeu 24 horas para o cumprimento da liminar na comarca e nos municípios de Entre-ljuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões e Vitória das Missões, sob pena de multa diária cujo valor não foi estipulado.

O juiz da Vara Judicial de Guarani das Missões, Eduardo Sávio Busanello, estabeleceu multa diária de R$ 10 mil, caso a comarca e o município de Sete de Setembro não forneça o transporte gratuito.