Quando não fiscaliza, União também responde por dano ambiental
31 de maio de 2007, 11h25
Quando não cumpre seu dever de fiscalizar, o Poder Público também responde por dano ambiental. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a decisão que obrigou a União a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas.
O STJ, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.
De acordo com o processo, a mineradora despejava resíduos da mineração em local inadequado. A degradação ambiental foi considerada tão severa que a região foi declarada, em 1980, como área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.
Baseada em voto do relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, a 2ª Turma do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, quando omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.
No entanto o ministro Noronha destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. A União poderá buscar junto às empresas condenados o ressarcimento dos gastos que vier a ter.
Interesse de agir
A 2ª Turma confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também seguiu o entendimento do ministro Noronha, foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.
A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de forma solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.
O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco,Carbonífera Palermo, Ibramil – Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.
O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de três anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, no ano 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados.
REsp 647.493
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